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ACUSAÇÕES GENÉRICAS EM CRIMES EMPRESARIAS FISCAIS-PENAIS

Nós parece que a denúncia penal derivada de procedimento fiscal ou de representação para fins penais por auditores de fiscalização tem cada vez mais ganhando plausibilidade jurídica para além da ceara administrativa.

Após a representação para fins penais, quase, ou, nenhuma prova mais é produzida em inquérito policial para sustentar eventual crime tributário fiscal societário.

Não se vê mais qualquer esforço do Ministério Público para além-denúncias genéricas, lacônicas, etc, com dados concretos que apontem indícios de conduta ilícita, de autoria certa, dolo ou culpa, que solidamente devem ser demonstradas sob pena de iniciar uma persecução penal objetiva em desacordo com o que dispõe o art. 41 do Código de Processo Penal.

No entanto, apesar de ser, ás denúncias genéricas em acusações penais fiscais, tributárias e societários, normalmente tem sido aceitas, por inúmeras justificativas, como por exemplo: dificuldades da Polícia Judiciária para apurar a autoria daquelas infrações penais praticadas em âmbito societário, porque nos delitos de autoria coletiva a denúncia não necessita especificar pormenorizadamente a conduta delitiva, porque em crimes societários não há necessidade de individualizar a participação de cada um dos envolvidos, que a conduta imputada ao réu consiste na omissão de informações, de forma a suprir/reduzir tributo devido, nestes moldes, conduta baseada na omissão, torna-se prescindível a descrição pormenorizada das condutas do denunciado, em fim, não faltam justificativas para que o Poder Judiciário conclua pelo recebimento de uma peça acusatória absolutamente inepta.

Ora se há compromisso da lei com a culpabilidade, não se admite responsabilidade objetiva decorrente da imputação genérica, que não permite ao acusado conhecer se houve e qual a medida da sua participação no fato, para poder se defender.

Desconhecendo o teor preciso da acusação, o defensor criminal não terá como orientar o interrogatório, a defesa criminal preliminar e o requerimento de provas, bem assim, não terá como avaliar eventual colidência de defesas penais entre a do seu constituinte e a do co-réu, como exemplo.

Na verdade o acusado será obrigado a fazer prova negativa de que não praticou o crime, assumindo o ônus da prova que é do Ministério Público, tendo em vista o princípio constitucional da presunção de inocência.

A denúncia genérica, nos crimes de sonegação fiscal, impossibilita a ampla defesa e, por isso, não pode ser admitida.

Segundo o escólio do Professor Mirabete: “É indispensável que na denúncia se descreva, ainda que sucintamente, o fato atribuído ao acusado, não podendo ser recebida a inicial que contenha descrição vaga, imprecisa, de tal forma lacônica que torne impossível ou extremamente difícil ao denunciado entender de qual fato preciso está sendo acusado.” (In Código de Processo Penal Interpretado, 10ª ed., p. 184, Atlas S.A., 2003.)

No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça de São Paulo, nesta esteira, tem adotado o mesmo entendimento, como se verifica do seguinte julgado:

Não obstante respeitável entendimento jurisprudencial em contrário, a descrição genérica e vaga da conduta, tratando-se de delitos societários ou coletivos, há de ser considerado grave vício de forma e conteúdo, verdadeira afronta ao artigo 41 do CPP, mormente quando a denúncia peca por vir desacompanhada de elementos indiciários mínimos da participação da denunciada, fazendo viva a disposição do artigo 395, III, do mesmo código.

 Também segue o entendimento esboçado pelo STF:

 É inepta a denúncia que não descreve pormenorizadamente o fato criminoso, dificultando o exercício da ampla defesa. (RT 562/427.)

E no mesmo sentido STJ:

Processual Penal – Denúncia genérica – Deficiente descrição dos fatos delituosos – Dificuldade de defesa – Inépcia – Ocorrência. É inepta a denúncia genérica por não descrever clara e especificamente a conduta delituosa do réu que, a par disso, fica impossibilitado de se defender, frustrando o estabelecimento do contraditório em termos positivos, com evidente prejuízo para a ação penal. (RSTJ 116/385.)

Ora, no procedimento fiscal o auditor da Receita ou da Fazenda se limita objetivamente apenas saber qual o valor devido ao fisco.

A representação fiscal para fins penais nada mais é do que a comunicação dos auditores ao Ministério Público que o procedimento fiscal foi encerrado e que sobre aquele contribuinte existem indícios de crime contra ordem tributária.

Os conceitos de autoria, dolo, culpa, participação, como do próprio crime, não são apurados em âmbito administrativo e deve ser percorridos pela polícia judiciária, bem como, pelo Ministério Público, nos termos do artigo 7º, II.

Além do que, o artigo 4º do Código de Processo Penal estabelece que a Polícia Judiciária tem justamente como uma de suas atribuições a apuração de autoria de infrações penais, e que as dificuldades na investigação de crimes societários não podem ser presumidas, mas sim observadas concretamente.

Não se trata por tanto, de obrigar o Ministério Público a esclarecer pormenorizadamente todos os fatos, mas sim, obrigar que ele percorra uma investigação em âmbito penal e não apenas se conformar com uma denúncia simplesmente apoiada na representação para fins penais, seria o mesmo, que dar um cheque em branco para os auditores da Receita ou da Fazenda.

Portanto, se o Ministério Público no âmbito de sua competência imputa ao acusado a pratica de um crime lastrado apenas na representação para fins penais, nada mais justo do que o Juiz rejeitar o recebimento da denúncia ou, se instalado o constrangimento penal persecutório, a absolvição ao final será medida que se impõe.

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