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AINDA QUE SEJA INSIGNIFICANTE É TÍPICA A CONDUTA REITERADA EM CRIME DESCAMINHO

Segundo a recentíssima decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região de São Paulo destacou que mesmo que os tributos supostamente iludidos pelo agente sejam materialmente irrisórios, o STF no Julgamento do HC n.º 84.412/SP firmou orientação de relatoria do Ministro Celso de Mello, para aplicação do princípio da insignificância, como fator de descaracterização material da tipicidade penal, deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima.

A aplicação do postulado reclama a presença de certos vetores, a saber: (a) mínima ofensividade da conduta do agente, (b) nenhuma periculosidade social da ação, (c) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) inexpressividade da lesão jurídica provocada.

 Prevalece no Supremo Tribunal Federal o entendimento de que a conduta descrita no art. 334 do Código Penal é atípica quando o valor dos impostos incidentes não ultrapassa o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), previsto na Portaria nº 75/2012, do Ministério da Fazenda.

 Também é consagrado que a reiteração de comportamentos antinormativos por parte do agente impede a aplicação do princípio em questão, já que não se pode considerar irrelevantes repetidas lesões a bens jurídicos tutelados pelo direito penal. Nesse sentido:

HABEAS CORPUS. FURTO. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INVIABILIDADE. RELEVÂNCIA DO BEM FURTADO PARA A VÍTIMA. PACIENTE REINCIDENTE.PRECEDENTES.

  1. A tipicidade penal não pode ser percebida como o exercício de mera adequação do fato concreto à norma abstrata. Além da correspondência formal, a configuração da tipicidade demandaria uma análise materialmente valorativa das circunstâncias do caso concreto, para verificar a ocorrência de alguma lesão grave, contundente e penalmente relevante do bem jurídico tutelado.
  2. Furto de uma bicicleta marca Monark, cor vermelha, modelo barra circular, de propriedade da vítima Agnaldo Galiano, avaliada em R$ 359,89. Bem furtado considerável para a vítima, que exerce a profissão de campeiro, tem baixa renda e depende dessa bicicleta para sua locomoção.
  3. Reincidência do Paciente assentada nas instâncias antecedentes. O criminoso contumaz, mesmo que pratique crimes de pequena monta, não pode ser tratado pelo sistema penal como se tivesse praticado condutas irrelevantes, pois crimes considerados ínfimos, quando analisados isoladamente, mas relevantes quando em conjunto, seriam transformados pelo infrator em verdadeiro meio de vida.
  4. O princípio da insignificância não pode ser acolhido para resguardar e legitimar constantes condutas desvirtuadas, mas para impedir que desvios de conduta ínfimos, isolados, sejam sancionados pelo direito penal, fazendo-se justiça no caso concreto. Comportamentos contrários à lei penal, mesmo que insignificantes, quando constantes, devido à sua reprovabilidade, perdem a característica da bagatela e devem se submeter ao direito penal.
  5. Ordem denegada.

(HC 115.707/MS, Segunda Turma, v.u., Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 25.06.2013, DJe 09.08.2013; destaquei)

Na prática está decisão impede que acusados com apontamentos sobre a mesma conduta criminosa em folhas de antecedentes criminais consigam o benefício da atipicidade do crime pelo princípio da insignificância, ante a existência de reiteração delitiva sendo de pouca valia o patamar previsto no art. 20 da Lei 10.522/2002, com atualização das Portarias 75 e 130/2012.

Nesse sentido, a aferição da insignificância como requisito negativo da tipicidade envolve um juízo de tipicidade conglobante, muito mais abrangente que a simples expressão do resultado da conduta.

 Importa investigar o desvalor da ação criminosa em seu sentido amplo, de modo a impedir que, a pretexto da insignificância apenas do resultado material, acabe desvirtuado o objetivo a que visou o legislador quando formulou a tipificação legal.

 Para se afirmar que a insignificância pode conduzir à atipicidade é indispensável, portanto, averiguar a adequação da conduta do agente em seu sentido social amplo, a fim de apurar se o fato imputado, que é formalmente típico, tem ou não relevância penal. Esse contexto social ampliado certamente comporta, também, juízo sobre a contumácia da conduta do agente.

Notícias: TRF3/SP P/N.º 0003389-32.2013.4.03.6106

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