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Concessão da Liberdade Provisória com Fiança. Dispensabilidade da Fiança em Razão da Situação Econômica do Preso.

Habeas Corpus. Prisão em flagrante. Embriaguez ao volante. Insurgência contra a manutenção da prisão pré-cautelar que tem base apenas na impossibilidade de recolhimento da fiança pelo paciente, por falta de condições financeiras.

Admissibilidade. Arbitramento de fiança indicando a possibilidade de aguardar o julgamento em liberdade.

Exigência da fiança afastada mercê da patente incapacidade financeira do paciente, evidenciada pelo fato de ter permanecido preso durante vários dias, até o deferimento da liminar.

Ademais ausentes os pressupostos da prisão preventiva, há de ser mantida a liberdade provisória, mediante condições (arts.327 e 328, CPP), cujo descumprimento acarretará a substituição da medida, a imposição de outra cumulativamente ou a decretação da prisão preventiva (arts. 282, II e § 4°, e 310, III, CPP).

A prisão é exceção e a liberdade do indivíduo é a regra no Estado Democrático de Direito instaurado com a Carta Constitucional de 1988 (art. 5°, caput e incs. LVII, LXVI). Ordem concedida.

(TJSP – 13.ª Cam. Crim. – HC 2068765-96.2017.8.26.0000 – rel Moreira da Silva – j. 25.05.2017 – public.29.05.2017 – Cadastro IBCCRIM 5711)