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CONTESTAR MANDADO DE PRISÃO FORAGIDO É O SUFICIENTE PARA MANTER O DECRETO

O foragido que contesta a legalidade da ordem de prisão preventiva não tem direito à fuga. “Se há um mandado de prisão expedido por uma autoridade judiciária competente, não há falar em direito à fuga, pois quem decide se uma decisão judicial é legal ou não é o próprio Poder Judiciário”, afirmou o ministro Rogerio Schietti Cruz.

Seguindo o voto do ministro, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou Habeas Corpus a um homem acusado de homicídio simples e homicídio triplamente qualificado, que teve a prisão preventiva decretada e está foragido desde a época dos crimes, há cinco anos.

A defesa alegou que o decreto prisional é ilegal, pois os requisitos da preventiva previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal (CPP) não estariam presentes. Segundo a defesa, o fato de o réu não ter cometido outros atos criminosos demonstra que ele não possui índole voltada para o crime, podendo responder o processo em liberdade. Além disso, afirmou que, se a ordem de prisão fosse revogada, o réu estaria disposto a se apresentar ao juízo responsável e se submeter a todas as imposições determinadas.

Ao analisar o caso, o relator considerou não haver irregularidade na ordem de prisão nem em sua manutenção, pois o réu, mesmo tendo ciência da ação penal movida contra ele, permanece foragido, alegando que o faz em razão do seu próprio entendimento sobre a ilegalidade do decreto prisional. Para Schietti, “não se pode conceder ao réu a legitimação para deliberar se a prisão é ou não legal”.

Segundo o ministro, não se pode falar em direito à fuga nesse caso, tendo em vista a alegada ilegalidade do decreto de prisão, pois supostos erros da decisão judicial “deverão ser sanados pelo próprio Poder Judiciário, por meio dos mecanismos processuais próprios, entre os quais o Habeas Corpus”.

De acordo com Schietti, se a autoridade judiciária competente decreta a preventiva com fundamento na fuga do réu, ou se essa condição de foragido passa a ser considerada posteriormente para sustentar a ordem, justifica-se a manutenção do decreto prisional como meio de assegurar a aplicação da lei penal, com base no artigo 312 do CPP.

“Se pretende continuar foragido, a prolongar, portanto, o motivo principal para o decreto preventivo, é uma escolha que lhe trará os ônus processuais correspondentes, não podendo o Judiciário ceder a tal opção do acusado”, concluiu o ministro ao negar o Habeas Corpus. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

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