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CRIME DESCAMINHO DE MERCADORIAS NÃO DEPENDE DE APURAÇÃO FISCAL

A configuração do crime de descaminho independe de apuração administrativo-fiscal do valor do imposto não pago. A decisão é da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Para os ministros, essa prática não se submete à regra instituída pela Súmula Vinculante 24 do Supremo Tribunal Federal (STF), que exige o esgotamento da via administrativa somente em crime material contra a ordem tributária.

De acordo com o voto da relatora, ministra Laurita Vaz, aquele que ilude o controle aduaneiro para importar mercadorias, sem o pagamento dos devidos impostos, comete crime de descaminho independentemente da apuração administrativo-fiscal do valor do imposto, por se tratar de um crime formal, ao contrário do que ocorre no crime de sonegação fiscal.

Os ministros entenderam que o descaminho é crime formal, por isso, independe da apuração do valor do imposto defraudado. O crime formal caracteriza-se por não precisar de um desfecho da conduta para existir. A mera intenção embutida na conduta já determina a prática como criminosa.

Comércio ilegal

Em consonância com a relatora, a Turma concluiu que o bem jurídico ferido pela prática de descaminho é maior do que o mero valor do imposto. A própria atividade comercial do país encontra-se abarcada, pois afeta a balança comercial entre o Brasil e outros países.

“O produto inserido no mercado brasileiro, fruto do descaminho, além de lesar o fisco, enseja o comércio ilegal, concorrendo, de forma desleal, com os produzidos no país, de forma a gerar graves prejuízos para a atividade empresarial brasileira”, destacou a relatora.

Laurita Vaz apontou no voto que julgados da Quinta e da Sexta Turma do STJ já aplicaram a orientação do STF também nos crimes de descaminho, ao exigir o lançamento definitivo do tributo pela autoridade administrativa. Mas ela defendeu a revisão desse entendimento.

Descaminho x sonegação

A eventual semelhança do descaminho com o crime de sonegação fiscal está no fato de eles estarem relacionados à arrecadação tributária, mas termina no momento em que, para a sonegação, é necessário o lançamento definitivo do tributo devido. A ministra Laurita Vaz ressaltou em seu voto que o lógico não é conferir o mesmo tratamento a ambos os crimes, mas sim o diametralmente oposto.

A relatora reconhece que a consumação de ambos exige a precedência de algum tipo de fraude. Contudo, a fraude de sonegação fiscal é, em geral, realizada pelos meios contábeis, mediante falsos ideológicos que objetivam suprimir ou reduzir o pagamento de tributo devido em determinada operação.

No descaminho, que ocorre no momento da entrada ou saída da mercadoria do território nacional, há artifícios mais amplos para a frustração da atividade fiscalizadora, podendo referir-se tanto a documentos falsificados quanto, em maior medida, à utilização de rotas marginais e estradas clandestinas para sair do raio de visão das barreiras alfandegárias.

Segundo a relatora, apesar de um dos bens jurídicos protegidos pelo direito penal no crime de descaminho ser a arrecadação tributária, a tutela promovida neste aspecto constitui finalidade secundária e não permite deduzir que se trata de um crime contra a ordem tributária.

RHC 34770 : Fonte: Superior Tribunal de Justiça

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