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CRIMES CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO E SUA APLICAÇÃO PENAL

Dispõe o artigo 7º, inciso II :Constitui crime contra as relações de consumo:  II – vender ou expor à venda mercadoria cuja embalagem, tipo, especificação, peso ou composição esteja em desacordo com as prescrições legais, ou que não corresponda à respectiva classificação oficial; Pena –detenção, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, ou multa. Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II, III e IX pune-se a modalidade culposa, reduzindo-se a pena de detenção de um terço ou a de multa à quinta parte. 

Trata-se de um crime que normalmente é imputado ao comerciante ou empresário que no exercício legal do comércio pratica alguma irregularidade por desconhecimento legal.

Desta forma, acabam sendo alvos de fiscalizações pela Delegacia do Consumidor que é órgão competente para a verificação da regularidade dos produtos revendidos no mercado de consumo.

Quando ocorrem tais fatos não faltam aos comerciantes questionamentos a respeito de tais averiguações, pois, alegam desconhecer a lei, pois não são fabricantes e nem importadores dos produtos razão pela qual não teriam responsabilidades por revender um produto que não esteja adequado às normas de consumo.

Neste ponto, entendemos que é despiciendo o questionamento, primeiro porque ninguém pode alegar desconhecimento de lei, segundo, de acordo com o artigo 3º e 14, caput, do CDC, todos que participam da cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelos produtos inadequados revendidos no mercado.

No entanto, entendemos que o art. 7º da Lei nº 8.137/90 não é autoaplicável, pois, trata-se de norma penal em branco que para fins penais imprescindíveis seria a tipificação legal do crime com fundamento em normativo infraconstitucional.

Neste aspecto exige-se dupla complementação, conforme refere Luiz Regis Prado ( in Direito Penal Econômico. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004, p. 186), na medida que proíbe a venda ou exposição à venda de mercadoria cuja embalagem, tipo, especificação, peso ou composição esteja em desacordo com as prescrições legais ou que não corresponda à respectiva classificação oficial.

Normalmente ciente dessa peculiaridade é comum às autoridades policiais complementar o tipo penal até mesmo para casos de flagrante com apoio no artigo 31 do Código de Defesa do Consumidor.

Neste ponto, discordamos completamente, pois os conceitos da referida norma são para fins exclusivamente comerciais e civis, não se prestando a integrar a norma prevista no art. 7º, II, da Lei nº 8.137/90.

Não é o artigo 31 do CDC que deve complementar a referida norma, haja vista, que todo produto seja ele de fabricação nacional ou importado segue rigorosos critérios de órgão competentes diversos, como INMETRO, ANVISA, MAPA, IBAMA, SUFRAMA e CNPq entre outros e são esses os normativos que devem sustentar o tipo penal acima previsto.

O mesmo critério segue para quem expõe a venda produtos importados em desacordo com as prescrições legais ou sua classificação correta, pois o órgão regulamentador do tema, vem da portaria SECEX n.º 10, de 24 de maio de 2010, e compreende as a) importações dispensadas de licenciamento, b) importações sujeitas a Licenciamento Automático, c) Importações sujeitas a licenciamento Automático.

Aqui sim, o comerciante tem direito de saber qual o tipo de normativo infringido não de forma genérica como muitas vezes é colocado, mas de forma específica, caso não haja, normativo que rege o tema, o comerciante não poderá ser punido, pois ninguém pode sofrer sanção penal sem que haja lei anterior que defina a conduta como crime.

Este é o substrato do princípio da reserva legal, cuja garantia é constitucional. Como sabido, o tipo legal de delito tem duas funções basilares: serve como indiciador de ilicitude e garantia de que ninguém será condenado senão por cometimento de fato previsto em lei anterior como crime.

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