Skip to content Skip to footer

CRIMES DE SONEGAÇÃO FISCAL E A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE

Desde o surgimento dos crimes de sonegação fiscal, que se deu com a edição da Lei n.º 4.729, de 27/12/1995, já existia a previsão de extinção da punibilidade:” Art. 2º -Extingue-se a punibilidade dos crimes previstos nesta Lei quando o agente promover o recolhimento do tributo devido, antes de ter início, na esfera administrativa, a ação fiscal própria.”

Tal dispositivo, como anota Rui Stoco, foi modificado pelo Decreto n.º 157/1967, pelo qual a extinção da punibilidade ocorria “quando houvesse o recolhimento do tributo e seus acessórios, sempre que este ocorresse logo após o julgamento da autoridade de primeira instância administrativa”, pelo Decreto-Lei n.º 1060/1969, que determinou aextinção da punibilidade “se o pagamento de qualquer tributo fosse efetuado antes da decisão administrativa de primeira instância”.

A Lei n.º 8.137, de 27/12/1990, derrogou a Lei de 1965, e está em vigência até hoje.

 A Lei de 1990, da mesma forma, consagrou a extinção da punibilidade, no seu artigo 14: “Extingue-se a punibilidade dos crimes definidos nos artigos 1º a 3º, quando o agente promover o recolhimento do tributo ou contribuição social, inclusive acessórios, antes do recebimento da denúncia.”

No entanto, por meio da Lei n.º 8.383/1991, revogou-se, de forma expressa, os dispositivos citados (ar.2º, da Lei n.º4.729, de 27/12/196, e art.14, da Lei n.º 8.137, de 27/12/1990).

Naquele momento, o legislador passou a impressão de que tinha fim o benefício de “perdoar” o sonegador, ante o pagamento do tributo e seus acessórios, conforme previsão do artigo 34: “Extingue-se a punibilidade dos crimes definidos na Lei n.º 8.137, de 27/12/1990, e na Lei n.º 4.729, de 14/07/1965, quando o agente promover o pagamento do tributo ou contribuição social, inclusive acessórios, antes do recebimento da denúncia.”

Dessa forma, para não ser processado criminalmente seria necessários que o agente promovesse o pagamento do tributo e seus acessórios antes de recebida denúncia, ou seja, antes do início do processo penal.

Em 200, editou-se a Lei n.º~9.964, que instituiu o Programa de Recuperação Fiscal (9Refis 1), com a seguinte disposição: É suspensa a pretensão punitiva do Estado, referente aos crimes previstos nos artigos 1º e 2º, da Lei n.º 8137, de 27/12/1990, e no artigo 95, da Lei n.º 8.212, de 24/7/1991, durante o período em que a pessoa jurídica relacionada com o agente dos aludidos crimes estiver incluída no Refis, desde que a inclusão no referido Program tenha ocorrido antes do recebimento da denúncia. § 1º -A prescrição criminal não corre durante o período de suspensão da pretensão punitiva. § 2º(…). 3º -Extingue-se a punibilidade dos crimes referidos neste artigo quando a pessoa jurídica relacionada com o agente efetuar o pagamento integral dos débitos oriundos de tributos e contribuições sociais, inclusive acessórios, que tiverem sido objeto de concessão de parcelamento antes do recebimento da denúncia criminal .”

Como se vê, o parcelamento e a extinção foram previstos àqueles que aderissem ao program, antes do recebimento da denúncia.

Deu-se, então, a edição da Lei n.º 9.983/200, que alterou o Código Penal, tendo o legislador previsto, no que diz respeito “a apropriação indébita previdenciária que “se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à Previdência Social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal” estará extinta a punibilidade; no que tange à sonegação fiscal previdenciária, também, estará extinta a punibilidade “se o agente, espontaneamente, declara e confessa as contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à Previdência Social, na forma definida em lei, regulamento, antes do início da ação fiscal”.

Criaram-se, com isso, dois sistemas diversos: um para os crimes relacionados com a Previdência Social e outro para os demais tributos. Um rematado absurdo.

Como bem lembrou Heloisa Estellita, ao comentar a Lei, “mostra-se colidente com o princípio constitucional da isonomia a diversidade do tratamento dispensado assentado única e exclusivamente na diversidade de espécie tributária “sonegada’ ou “não recolhida”, diversidade esta que além disso, é dissonante com valores prestigiados constitucionalmente”.

Contudo, tal discussão não chegou a ser verdadeiramente debatida por nossos Tribunais, por conta da lentidão dos processos administrativos e dos inquéritos policiais, e em função da edição da Lei n.º 10.694, de 30/5/2003,.

Leave a comment

0.0/5