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Crimes praticados por funcionário público

1. Nos termos do art. 230-A do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal havendo deslocamento de competência para o STF, a ação penal deve prosseguir no estado em que se encontra, preservada a validade dos atos já praticados na instância anterior,em homenagem ao princípio tempus regit actum.

2. De toda sorte,o Supremo Tribunal Federal não pode permitir que uma ação penal inviável prossiga, pelo só fato de recebê-la no estado em que se encontra, sob pena de manifesto constrangimento ilegal ao réu. Precedente.

3. Não bastante isso, o prosseguimento do feito acarretaria a desnecessária prática de inúmeros atos de instrução,como a inquirição de testemunhas e a produção de perícias onerosas,relativamente a uma pretensão acusatória natimorta.

4. A justa causa para a ação penal consiste na exigência de suporte probatório mínimo a indicar a legitimidade da imputação e se traduz na existência, no inquérito policial ou nas peças de informação que instruem a denúncia, de elementos sérios e idôneos que demonstrem a materialidade do crime bem como de indícios razoáveis de autoria. Procedentes.

5. O acusado, à época da concorrência, da assinatura do contrato e de aditivos, de sua execução, das medições de obra e dos pagamentos à contratada,não mais era o chefe do Poder Executivo, por haver renunciado a seu mandato.

6. Portanto,além de não subsistir relação de subordinação hierárquica com os responsáveis pela licitação, o acusado não mais detinha qualquer poder de mando sobre o curso do procedimento licitatório ou sobre a execução do contrato ora hostilizado.

7. O simples fato de ser governador à época em que a Secretária de Estado firmou convênio em questão não atrai a sua responsabilidade penal pela fraude à licitação subsequente e pelo desvio de verbas na execução do contrato. 8. Mutantis mutandis, “a mera subordinação hierárquica dos secretários municipais não pode significar a automática responsabilização criminal do Prefeito”(AP n°447/RS,Pleno, Relator o Ministro Ayres Britto, DJe de 29/5/09).

9. À míngua de elementos probatórios concretos, constitui mera criação mental da acusação a pretensa relação de causalidade entre as doações eleitorais feitas ao réu e seu suposto concurso a fraude à licitação e o desvio de recursos públicos.

10. Questão de ordem que se resolve pela concessão de habeas corpus, de ofício, em favor do acusado, para rejeitar a denúncia, por falta de justa causa (art. 395,III,CPP).
(STF-2.ª T -AP 913-rel. Dias Toffoli-j. 17.11.2015-public. 15.12.2015-)