Skip to content Skip to footer

DA ATRIBUIÇÃO DA POLÍCIA FEDERAL

Em tempos atuais, onde ocorrem inúmeras operações expandidas pelos Estados membros, muita polêmica tem se gerado em torno da competência da polícia federal para apurar infrações penais, como exemplo, furto, roubo, receptação de cargas, receptação de bens e valores, etc, que normalmente são crimes da competência da Justiça Estadual, investigados pela Polícia Civil.

A reposta correta está da interpretação conjunta do Fundamento Constitucional; disposto no parágrafo primeiro do artigo 144 e da Lei 10.446 de 8 de maio de 2002.

No entanto, mesmo aplicando a legislação; ainda sim, gera bastante controvérsia e intromissões de grande monta tanto no campo administrativo policial, como no campo judiciário.

Para facilitar um pouco mais a compreensão pelas autoridades e também por toda sociedade, primeiro é preciso compreender quais os crimes que são de competência exclusiva da Polícia Federal e quais aqueles que ela atua com preferência ou com cooperação.

Da competência da Polícia Federal são todos aqueles contra a ordem politica e social ou em detrimentos de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, assim como outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme.

A forma especificada pela edição da lei 10.446/2002, não transfere da Justiça Estadual para a Federal automaticamente a competência para julgar o crime como nos leva a crer a lei, ainda que o inquérito tenha sido formado pelo órgão policial federal. Primeiro, deve-se cumprir o disposto no art. 109 da Constituição Federal, verificando-se a competência atribuída aos juízes federais.

Na verdade, o ideal é o seguinte: I. Se o delito for, naturalmente, da competência federal (ex.: um sequestro considerado crime político, conforme art. 109, IV, primeira parte, C.F.), atua a Polícia Federal, com ou sem a cooperação das Polícias Estaduais, remetendo o inquérito para o Ministério Público Federal, seguindo, após, se for o caso, a denúncia para a justiça Federal; II. Se o crime for de competência estadual, mas com abrangência expandida a vários Estados (ex.: furto qualificado por meio de cartões de crédito clonados e receptação de cargas decorrente da atividade interestadual de uma quadrilha), deve atuar a Polícia Federal, coordenando a investigação, a fim de garantir a repressão uniforme, mas findo o inquérito, será ele remetido à Justiça Estadual, salvo se houver interesse da União, respeitando de qualquer forma as regras gerais de competência fixadas pelo Código de Processo Penal; III. Se houver conexão entre crime de competência federal e outro da competência estadual, apurados ambos pela Polícia Federal ex.: a)- uma formação de cartel interestadual, de competência federal, associada a um sequestro de delegado estadual, que investigava, inicialmente, o caso, sem saber da amplitude do esquema montado, de competência estadual; ex.: b) esquema montado por quadrilha interestadual para a prática de furto qualificado com cartões de crédito clonado de clientes bancários da caixa econômica federal, sendo apurado pela polícia civil que a priori também desconhece a amplitude do esquema e o prejuízo ocasionado a caixa econômica, concluído ou não o inquérito, os Autos investigativos deverão imediatamente serem remetidos a Justiça Estadual que por sua vez os fará remeter a Justiça Federal para a conclusão das investigações com a atribuição exclusiva da Polícia Federal, sem prejuízo, da cooperação ou não das polícias estaduais.

Sendo assim, em que pese às opiniões em contrário entendemos que não há prejuízo algum na atuação da Policia Federal em crime da competência Estadual, ou, vice versa, porque tanto um como outro são órgãos da Justiça Comum. Por isso, a repressão uniforme, sugerida pelo texto constitucional, não tem o condão de gerar regra de competência para o judiciário, mas única e tão somente proporcionar melhor atuação para os organismos de segurança pública para que as diligências investigativas sejam realizadas de modo harmônico e coerente, sem disputas e conflitos, para o efetivo deslinde do caso.

Concluindo, seria ilógico análise contrária, haja vista, que tal medida seria muito difícil de ser concretizada caso a Polícia Civil de um Estado entre em disputa com a de outro Estado Brasileiro, bem como, se rivalizarem a policia Civil e Militar, ou mesmo, da disputa entre essas com a Polícia Federal por espaço territorial na investigação.

Leave a comment

0.0/5