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DEFESA PRELIMINAR DO ARTIGO 397 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL É CONSIDERADA LETRA MORTA

A quase 6 (seis) anos da Lei 11.719/2008 que adotou novas regras procedimentais ao Código de Processo Penal, entre elas o artigo 397, ao qual previu o legislador a possibilidade do acusado ser absolvido sumariamente nas hipóteses previstas nos incisos I, II, III, na prática é como se o presente artigo sequer existisse.

A intenção do legislador foi de possibilitar o Juiz julgar antecipadamente o processo, para o fim de evitar inútil ocupação de espaço e tempo no âmbito judiciário administrativo e agilidade processual.

No entanto, pela falta de aparato estatal com poucos funcionários e juízes para analisarem a questão já nesta oportunidade o desfecho somente acaba vindo mesmo com a Sentença após percorrer anos de penalização processual mesmo em casos gritantes de excludentes de ilicitudes ou de fatos que sequer são configurados crime.

Está posição adotada pelos Magistrados “data venia” é ato claro de manifesta negação de vigência a disposição de Lei Federal, que garante a todos o direito de ampla defesa e contraditório, bem como, de obter a prestação jurisdicional em menor tempo possível, conforme garante a Constituição Federal, artigo 5º, inciso LXXVIII.

Atualmente Defesa Preliminar em matéria criminal com pedido de absolvição Sumária é como uma estrela na testa da mula sem cabeça.

Tal afirmação se baseia na experiência do dia-a-dia no foro, que de forma majoritaríssima, existe a presunção de culpa exagerada e a aversão hiperbólica dos órgãos judicantes, à pessoa do imputado, além da ênfase dada opinião pública e na maioria das vezes pela mídia, antecipadamente um julgamento e criando indiscutivelmente clima de prévia condenação.

Assim sendo, infelizmente está fase processual de tamanha importância não somente para os Advogados Criminais, Membros do Ministério Público e serventuários da Justiça como um todo tem se mostrada de efeito meramente formal, sem sentido, e, inoperante na prática.

Por questões obvias por termo final ao processo quando cabível é uma questão que não beneficia apenas o acusado, mas sem dúvida trata-se de procedimento que não só evita o acumulo desnecessário de processos, como também, beneficia, como cediço, os serventuários da Justiça e a sociedade de maneira geral que passa a receber do Poder Judiciário uma prestação jurisdicional mais eficiente.

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