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DESEMBARGADOR MANTÉM ABSOLVIÇÃO A EX-TESOUREIRO DO PP EM CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO

A 8ª turma do TRF da 4ª região julgou nesta quinta-feira, 19, o recurso de João Cláudio Genu contra sua condenação na Lava Jato.

O MPF pugnou pela condenação de Genu pela lei 12.850/13 e lavagem de dinheiro, com majoração da pena-base, alegando que os atos ilícitos foram praticados até março de 2014.

A defesa, por sua vez, requereu a absolvição dos crimes de associação criminosa (art. 288 do CP) e corrupção e a manutenção da absolvição da lavagem, além da fixação da pena mínima. O advogado Marlus Arns de Oliveira sustentou que “é fato concreto que não há qualquer associação criminosa”:

“Em nenhum momento dos autos o MP ou o juiz identificaram quem seriam as demais pessoas na suposta associação criminosa. Não há uma pergunta do juiz, do MP quanto a eventuais acertos, acordos, estabilidade, todos requisitos necessários.”

Conforme o advogado, há “uma tentativa na Lava Jato” de penalizar Genu pelo mensalão, quando foi absolvido no processo em uma das acusações e extinta a punibilidade por outro delito.

Decisão

O relator, desembargador João Pedro Gebran Neto, manteve a condenação por associação criminosa, mas também a absolvição do crime de lavagem de dinheiro.

O relator afastou a majorante do art. 327, acatando o pedido de diminuição da pena em 1/6. Aplicando a atenuante de confissão, fixou por fim 9 anos 4 meses e 110 dias-multa. O desembargador Leandro Paulsen acompanhou o voto do relator.

O desembargador Victor Laus inaugurou divergência apenas na dosimetria da pena. Ele afirmou perplexidade com o delito de apenas uma pessoa, e que situações como essa desafiam os profissionais do Direito, “mas que precisamos analisar a natureza jurídica do delito de quadrilha, que é uma sociedade criminosa autônoma, mas que exige de que forma ela estaria configurada. E que a denúncia descreve quem seriam as pessoas participantes da quadrilha”, e assim concordou com a manutenção da condenação por associação criminosa.

Paulsen e Gebran aumentaram a pena que ficou em 9 anos e 4 meses e 110 dias-multa. Victor Laus manteve a pena integralmente da sentença. Portanto, caberá embargos infringentes para sessão.

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