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Estelionato. Crimes Contra o Patrimônio. Inadimplemento Civil. Ausência de Dolo na Conduta do Agente.

Consta nos autos que o acusado adquiriu duas máquinas agrícolas que a vítima estava vendendo, comprometendo-se ao pagamento com a emissão de três notas promissórias – todas inadimplidas posteriormente.

Do exame dos elementos que compõem o acervo probatório, não há provas que apontem a existência de dolo na conduta do réu (especificamente no momento da emissão dos títulos de crédito), bem como induzir a vítima ao erro e frustrar, de foram pré-ordenada, a respectiva liquidação das obrigações assumidas. Ao que tudo indica tratou-se de negócio civil mal sucedido.

A demostração do elemento subjetivo configura elemento indispensável à subsunção da conduta ao tipo penal incriminador.

Como tanto incorreu no caso em tela, mostra-se impositiva a manutenção da decisão recorrida, no sentido da absolvição do réu, porém com base no art. 386, VII, do Código de Processo Penal – e não art. 386, III, do mesmo diploma, como constou no ato sentencial. Apelação desprovida.

(TJRS-8.ª Câm. Crim.-AP70071342836-rel. Naele Ochoa Piazzeta-j. 31.05.2017-public. 09.06.2017-Cadastro IBCCRIM 5710)