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ESTRANGEIRO ACUSADO DE TRÁFICO INTERNACIONAL PODE TER PENA FIXADA EM REGIME ABERTO

A lei brasileira pune o crime de tráfico internacional de drogas de acordo com o artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, fixando pena privativa de liberdade entre 5 e 15 anos de reclusão.

Contudo para aplicação da pena o juiz deve levar em conta as provas produzidas nós autos e uma série de requisitos suficientemente capazes de ensejar uma aplicação de pena mais branda ao acusado, conforme dispõe o parágrafo 4º, do artigo 33, da Lei n.º 11.343/2006, entre eles a personalidade do agente, primariedade, bons antecedentes, ausência de provas que o acusado integre organizações criminosas, valoração sobre a quantidade e qualidade das drogas apreendidas, ente outras.

Neste caso, é dever do Magistrado aplicar a redução da pena em seu grau máximo, podendo se chegar, como por exemplo; em penas restritivas de direito.

Muito se tem questionado a respeito da punição efetiva na prática a respeito do estrangeiro, ora, conforme entendimento do S.T.F. a condição de não nacional no Brasil e a circunstância de acusado estrangeiro não possuir domicílio em nosso país não autorizam qualquer tratamento discriminatório independentemente do crime praticado que apenas por tal motivo possa ensejar a punição em regime fechado.

No entanto, tal proceder não significa a possibilidade de retorno do acusado ao país de origem porquanto inviabilizaria o controle do cumprimento das condições fixadas com a substituição da pena mais branda.

Nesse sentido: Crime de Tráfico Internacional de drogas/entorpecentes –Constitucionalidade da vedação legal para a conversão da pena privativa de liberdade em pena restritivas de direitos. Superada a obrigatoriedade de início do cumprimento de pena no regime fechado aos condenados por crimes hediondos ou a eles equiparados (HC n.º 111.840, Rel. Min. Dias Toffoli) e, ainda, preenchidos os requisitos para concessão no presente caso, fixo o regime inicial aberto, nos termos do art. 33, parágrafo 2º, “c”, do CP. Apelo parcialmente provido. (TRF 5ª, R -1.ª T. –AP 0002710-73.2014.4.05.8100 –rel. José Mria Lucena –j. 30.10.2014 –public. 06.11.2014).

Nesse Sentido, nosso escritório está apto a prestar todo serviço de assistência jurídica aos presos em flagrante pelo crime de tráfico internacional sejam eles brasileiros ou estrangeiros residentes ou de passagem pelo território nacional. Consulte nosso escritório de advocacia criminal ou consulte  advogados criminal especializados.

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