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EXISTE CRIME NA APREENSÃO DE DINHEIRO E QUAL O PROCEDIMENTO CORRETO A SER SEGUIDO ?

Inicialmente, não há crime (fato típico) ou infração administrativa na mera posse de elevada quantidade de dinheiro.

Ainda, a apreensão e a declaração de perdimento só podem ser feitas com base legal, é a regra do art. 5º, inc. II, da CF (princípio da legalidade).

Assim, não pode a apreensão ser feita sem motivo, porque isto seria um verdadeiro confisco, proibido pela Constituição (art. 5º, inc. XLV) e repelido pela jurisprudência.

Ocorre que, a Autoridade Policial, por vezes, toma conhecimento de que em poder de algum suspeito ou mesmo de qualquer pessoa do povo, foi encontrada elevada soma em dinheiro.

Por exemplo, em uma revista de rotina, encontra com o motorista de um veículo R$ 50.000,00, em espécie, sem que ele justifique a origem da verba. Paira grande dúvida se há ou não algum crime. É possível, também, que ocorra a apreensão de dinheiro encontrado com uma pessoa suspeita da prática de crime. Por exemplo, um funcionário público que responde ações penais por corrupção e recebe R$1.500,00 de vencimentos mensais, colide com outro veículo e, no exame de seu carro, encontra-se a quantia de R$80.000,00, em espécie, acondicionada debaixo do banco. Há uma forte suspeita de origem ilícita. Outra hipótese será a do Delegado de Polícia que, cumprindo mandado de busca e apreensão judicial, encontrar na residência de um suspeito da prática de tráfico de entorpecentes, U$40.000, em cédulas. Há um juízo provisório de que a verba é produto de crime ou se destina a lavagem de dinheiro. Apreendido o numerário pela Autoridade Policial, recebido em Juízo, feito o exame das notas, se necessário, deve ser providenciado o depósito em conta judicial vinculada ao processo.

Mesmo não havendo crime, eventualmente, poderá haver infração administrativa, hipótese em que a Autoridade Policial poderá fazer a apreensão, ainda que por outros fundamentos, mas sempre com a necessária base legal. Ocorrerá infração administrativa no caso de alguém tentar ingressar no País ou dele sair, com mais de R$10.000,00, sem Declaração de Porte de Valores (DPV). Nesta hipótese, independentemente da caracterização ou não de um crime (que dependerá igualmente do restante da investigação), os valores superiores a dez mil reais poderão ser confiscados, na forma do art. 65, § 3º, da Lei 9.069/95. Consequentemente, o Delegado de Polícia poderá lavrar auto de apreensão da referida quantia, informando o Superintendente do Banco Central no Estado, para a instauração do processo administrativo pertinente.

Ocorrendo tal situação, a via processual adequada seria o interessado, através de advogados criminalistas especializados para ingressar em Juízo com Mandado de Segurança. Mas, por se tratar de matéria pouco estudada, é possível que ele encaminhe pedido de restituição ao Juiz Criminal.

Nesta hipótese não há o que deferir, porque se trata de apreensão de natureza exclusivamente administrativa. Além disso, para quem se disponha a aprofundar-se na matéria, indicasse consulta à Carta Circular 3.098, de 11.6.2003, do Banco Central do Brasil (BACEN), que, nos itens I e II obriga as instituições financeiras a comunicar ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF) depósito, saque e provisão de saque, em espécie, no valor igual ou superior a R$100.000,00, o que representa tentativa de monitorar movimentações em espécie de valor significativo.

Esta cautela do administrador encontra-se na linha do entendimento de que isso seria algo usual em uma atividade criminosa. Evidentemente, nem toda, ou nem sequer a maioria dessas movimentações, tem natureza criminosa.

Todavia, é um mecanismo de controle interessante sobre a movimentação bancária, sem que represente nenhuma sanção para o autor.

Finalmente, registra-se que os valores apreendidos em moeda nacional devem ser depositados na Caixa Econômica Federal ou em outra instituição financeira nos Estados que, eventualmente, utilizem serviços de outro estabelecimento bancário, em conta judicial vinculada ao processo.

Caso não haja posto bancário no prédio-sede da Justiça, os valores deverão ser levados pela Polícia Federal ou Polícia Civil (conforme seja a Justiça Federal ou Estadual) quando ainda na fase investigativa, ou por oficial de justiça, na ação penal, acompanhado da estrutura de segurança compatível com o volume e o valor das cédulas.

Os valores em moeda estrangeira constritos fora da rede bancária devem ser remetidos ao Banco Central do Brasil do mesmo modo que a moeda nacional (pela Polícia, quando na investigação, ou por oficial de justiça, na ação penal, este último acompanhado por esquema de segurança compatível com o volume e o valor). Quando não houver sede do Banco Central do Brasil no Município, a moeda estrangeira apreendida poderá ser remetida à agência mais próxima do Banco do Brasil, a qual realiza a conversão da moeda, deposita o numerário em conta vinculada e remete a moeda estrangeira ao Banco Central do Brasil. Na Justiça Federal, há disposições específicas na Resolução n. 428/2005, do Conselho da Justiça Federal.

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