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Extorsão não pode ser considerado crime hediondo

O crime contido no § 3º do art. 158 do Código Penal, acrescido pela Lei nº 11.923/2009 é ou não considerado hediondo, uma vez que o crime de extorsão mediante sequestro relâmpago, com causa lesão corporal grave o morte, se aplica as penas previstas no art. 159,§ 2º e 3º do Código Penal.

Observa-se que, o crime contido nos § 2º e 3º do art. 159 do Código Penal (Extorsão mediante sequestro) é considerado hediondo nos termos do art. 1º inciso IV da Lei nº 8.072/1990.

A questão é delicada, pois, só é considerado crime hediondo aqueles contidos no rol taxativo do art. 1º da Lei nº 8.072/1990. A lei de crimes hediondos não criou novos tipos penais, mas apenas pinçou alguns tipos penais já existentes no Código Penal e os denominou de hediondos, dando-lhes um tratamento diferenciado, mais severo em relação aos demais delitos.

Daí a questão o crime de extorsão de sequestro relâmpago e a sua forma qualificada pela lesão corporal de natureza grave ou morte é considerado crime hediondo?

Em primeiro lugar se faz necessária uma análise a respeito do princípio da legalidade, vez que este princípio é uma exigência que decorre do Estado de Direito, ou seja, a submissão do Estado ao império da ordem jurídica.

No direito penal o princípio da legalidade se encontra expresso no art. 1º do Código Penal:

“Art. 1º – Não há crime sem lei posterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal”

Este princípio representa talvez a mais importante conquista de índole politica, constituindo norma básica do Direito Penal Moderno. Na Constituição Federal de 1988, este princípio vem disciplinado no art. 5º, inciso XXXIX “Não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal”.

De acordo com o jurista Paulo Banavides: “O princípio da legalidade nasceu do anseio de estabelecer na sociedade humana regras permanentes e válidas, que fossem obras da razão, e pudessem abrigar os indivíduos de uma conduta arbitrária e imprevisível da parte dos governantes. Tinha-se em vista alcançar um estado geral de confiança e certeza na ação dos titulares do poder, evitando-se assim a dúvida, a intranquilidade, a desconfiança e a suspeição, tão usuais onde o poder é absoluto, onde o governo se acha dotado de uma vontade pessoal soberana ou se reputa ligibussolutus a onde, enfim, as regras de conveniência não foram previamente elaboradas nem reconhecidas (1)”

O princípio da legalidade têm, por função proibir o emprego de analogia para criar crimes, fundamentar ou agravar penas (nullumcrimennullapoenasine lege stricta), bem veda o recurso à analogia in malam partem para criar hipóteses que, de alguma forma, venham prejudicar o agente, seja criando crimes seja incluindo novas causas de aumento de pena, de circunstâncias agravantes etc.

Há entendimentos de que o crime de extorsão de sequestro relâmpagona sua forma qualificada pela lesão corporal grave ou morte é considerado hediondo, uma vez que se aplica a pena referente aos §§ 2º e 3º do art. 159 do Código Penal.

Nossa posição adotada, com a devida vênia as demais posições é que o crime contido no § 3º do art. 158 do Código Penal Brasileiro, acrescido pela Lei nº 11.923/2009, não é hediondo.

É de se verificar, que os crimes considerados hediondos estão previstos em rol taxativo no art. 1º da Lei nº 8.072/1990, ou seja apenas o delitos ali tipificados são considerados hediondos.

Da simples leitura do art. 1º da lei dos crimes hediondos, constata-se que a figura da extorsão sequestro relâmpago não figura no rol taxativo como delito considerado hediondo.

Nosso legislador adotou o sistema legal que consiste num rol taxativo, ou seja, apenas são crimes considerados hediondos aqueles enumerados no art. 1º da Lei de Hediondos.

É bem verdade que a única espécie de extorsão prevista como crime hediondo é a extorsão qualificada pelo resultado morte, prevista no art. 185 § 2º do Código Penal.

A lei nº 11.923/2009 que acrescentou o § 3º do art. 158 do Código Penal não alterou a lei dos crimes hediondos, ou seja, não fez a inserção da extorsão sequestro relâmpago no art. 1º da Lei nº 8.072/1990.

Neste caso deveria o legislador ter sanado tal problema alterando também o rol do art. 1º da Lei nº 8.072/1990, para lá inserir como delito hediondo. Se o legislador assim não procedeu, a conclusão é que o delito de extorsão sequestro relâmpago não é considerado crime hediondo.

Entendemos não ser possível considerar o delito de extorsão sequestro relâmpago como sendo crime hediondo, pois tal possibilidade esbarra na barreira intransponível do pilar maior do Direito Penal, o princípio da legalidade.

Por essa razão é que ninguém poderá ser punido por alguma conduta que a lei não diga ser criminosa, assim, afirmar que o delito de extorsão sequestro relâmpago na sua forma qualificada pela lesão corporal de natureza grave ou morte é crime hediondo constitui nítida violação ao princípio da legalidade, uma vez que estar-se-ia considerando um delito hediondo sem previsão em lei (2).

Afirmar, todavia, que o crime de extorsão sequestro relâmpago na sua forma qualificada de natureza de lesão corporal grave ou morte ser considerado crime hediondo configura verdadeira analogia in malam partem, vedada no nosso ordenamento jurídico brasileiro.

Neste sentido, concluímos no entendimento, no sentido de que o crime constante no § 3º do art. 158 do Código Penal Brasileiro, quando se seu resultado causar lesão corporal de natureza grave ou morte, não pode ser considerado hediondo, mesmo se aplicando as penas do s §§ 2º e 3º do art. 159 do Código Penal Brasileiro, uma vez que, para o crime ser considerado hediondo deve se encontra expresso no rol taxativo do art. 1º da Lei nº 8.072/1990.