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GCM NÃO TEM PODER DE POLÍCIA PARA ISOLAR E INVESTIGAR DEPENDENTES DA CRACOLÂNDIA

Cerca de 270 homens da Guarda Civil Metropolitana isolou um quadrilátero desde a semana passada na Alameda Dino Bueno região central da Capital de São Paulo após a prefeitura ter desmontado a “ favelinha da cracolândia”.

Com luvas, os guardas metropolitanos revistam os corpos da pessoas, mochilas, sacolas, pacotes, malas, etc, em fim, tudo que passa pelas imediações são alvos de busca pessoal.

Segundo a Prefeitura, objetivo é tentar impedir a entrada de todos os tipos de entorpecentes na região.

Mas com justa razão, homens, mulheres e adolescentes reclamam da revista, haja vista, que nem todos que transitam pelo local são usuários ou traficantes e mesmo que fossem, consoante previsão do artigo 144, § 8º da Constituição Federal, somente o Estado no exercício de sua atividade investigatória e para atender as necessidades da persecução penal está autorizado a invadir a intimidade do sujeito.

É certo que qualquer do povo pode efetuar a prisão, conforme disciplina o artigo 301 do CPP, mas é inadmissível que guardas municipais realizem atividade de polícia ostensiva, função da Polícia Militar, assim como não lhes cabe atividade de polícia judiciária e de apuração de infração penais, função da Polícia Civil.

Não se nega a existência do crime de tráfico no local, nem mesmo, o risco a saúde pública e demais crimes praticados pelos usuários contra as pessoas e comerciantes que convivem com o problema há muitos anos no Centro de São Paulo; Mas o princípio Constitucional da Legalidade deve ser garantindo, ainda que a margem de um submundo muito distante da realidade, pois de antemão a GCM não sabe quem são as pessoas que estão portando drogas, não é possível afirmar que todos os transeuntes nos locais estão praticando crimes, subtendo todos indiscriminadamente a revista e suspeitas genéricas.

O legislador Constitucional restringiu e limitou a atuação dos Guardas Municipais a proteção dos bens do Município, serviços e instalações, consoante dispuser a Lei.

Pelo certo não atribui à Guarda Municipal tarefas relacionadas à segurança pública, muito menos, em caso nítido de saúde pública e de polícia investigativa.

Não somos contra, a investida da GCM no local, mas isso, deve ser feito respeitando o princípio da legalidade e por meio de uma força tarefa, incluindo vários órgãos nos locais de modo a coibir a violação da ordem pública, a defender a incolumidade do Estado e dos indivíduos e restaurar a normalidade de situações e comportamentos.

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