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IMPORTAÇÃO DE SEMENTES DE MACONHA PODE SER CONSIDERADA TRÁFICO DE DROGAS?

Para se responder está questão a principio é necessário fazermos duas indagações, já que a jurisprudência atual ainda não se consolidou a respeito.

Primeiro é necessário distinguir “preparação de drogas” da “produção de drogas”.

A semente de maconha presta-se á produção da maconha, mas não á preparação dela, pois a semente, em si, não apresenta o princípio ativo tetrahidrocanabinol THC em sua composição e não tem qualidades químicas que, mediante adição, mistura, preparação ou transformação química, possam resultar em drogas ilícitas.

O verbo preparar tem o sentido de aprontar algo para que possa ser utilizado; cuidar par que algo aconteça como planejado; compor algo a partir de elementos ou ingredientes, criar um estado de coisa propício a que algo ocorra, entre outras acepções, conforme Minidicionário de Caldas Aulete. Já o verbo produzir significa fazer nascer de si, fabricar, causar, provocar, etc.

Portanto, a nosso ver a semente da maconha não pode ser composta com outros elementos, substâncias ou ingredientes para, a partir dela, criar uma substância entorpecente; As condutas de aprontar a semente de maconha, cuidar dela ou criar um estado de coisas propício a que ela germine importam a que a semente seja semeada ou cultiva. Só assim, ela produzirá a maconha, ao dela fazer nascer à planta que dará origem á droga.

Sendo assim, com todas as venias contrarias a semente não poderá ser considerada matéria prima ou insumo destinado á preparação da maconha, a que se refere o inciso I, § 1º DO ART. 33, DA Lei 11.343/06 daí porque entendemos que a semente da canabis se não pode causar dependência física ou psíquica, também não pode ser considerada potencialmente lesiva capaz de ser enquadrada como crime de tráfico de drogas.

A exemplo: É caso muito comum de importação de sementes pela Internet, comumente apreendida pela Receita Federal nas sedes dos correios, cuja investigação e acusação criminal, normalmente é tendenciosa para o tráfico. Ora, a importação e posse da semente de maconha, até que, ao menos, se inicie a execução do cultivo e plantio da semente, não poderá ser considerada crime, conforme dispõe o artigo 14,II, do CP.

Portanto, não se prepara a maconha tendo por base a semente dela, mas sim a partir da planta que dela se originou.

Por outro lado, como a jurisprudência ainda não se pacificou nesse sentido, é preciso ficar atento na quantidade de sementes importadas, pois fatalmente a quantidade é um plus a mais para identificar o possível agente como traficante, ao invés de mero usuário, que se utiliza do plantio para consumo próprio, evitando sua exposição em local de tráfico ou o contato direto com o próprio traficante.

Além do mais, independentemente da tipificação que possa ser dada ao caso concreto a importação de semente da maconha é considerada crime de contrabando (artigo 334 do Código Penal), ou seja, trata-se de importação de mercadoria proibida, já que não se permite a importação de semente de maconha sem prévia autorização do órgão competente, de modo que não houve, nem haverá, liberação geral de tal conduta como fato penalmente atípico, a ponto de incentivar pessoas desavisadas a acharem que a importação de semente de maconha não é crime.

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