Skip to content Skip to footer

INFRAÇÃO SANITÁRIA E A TIPIFICAÇÃO PENAL SOBRE OS PRODUTOS DERIVADOS DO TABACO

Os comerciantes que trabalham com produtos fumígenos devem ficar atentos com normativos da agência de vigilância Sanitária, pois de acordo com a RDC/07, artigo 3º e artigo 20º, aqueles que comercializarem, importarem ou exportarem produtos derivados do tabaco sem registro na ANVISA estarão sujeitos as penalidades da Lei 6437/77, artigo 10, inciso XXIX e poderão ser alvos de apreensões e severas infrações sanitárias.

Além do cigarro, o referido normativo, incluiu outros fumígenos que até então não constava da referida lista, como, kretek, cigarro de palha, cigarrilha, bidis, charutos, fumo de rolo, fumo para narguilé, tabaco de via oral, fumo para cachimbo, fumo desfiado etc.

O auto de infração será lavrado em conformidade com o artigo 13 da Lei 6.437/77 e o autuado terá um prazo de 15 (quinze dias) para apresentar devesa ou impugnação.

Mas não é só, normalmente as fiscalizações da ANVISA são acompanhadas por agentes da polícia civil de Delegacia especializada em crimes contra o consumidor e crimes contra a saúde pública, ficando ainda os infratores sujeitos a prisão em flagrante em razão do que dispõe o artigo 7º, inciso III e IX da Lei 8137/90.

Isso porque comercializar produtos em desacordo com a legislação vigente também é crimes contra as relações de consumo.

No entanto, o comerciante deve estar bastante atento, pois nem sempre aquele que for autuado administrativamente pela ANVISA incorrera em crime, pois a Lei 8137/90 é um tipo penal em branco que necessita de um complemento de fonte legislativa diversa, conhecida também, como norma penal em branco heterogênea ou em sentido estrito.

A ANVISA constantemente renova, altera, republica e revoga seus atos normativos e caso isso ocorra, o sujeito poderá ficar isento de punição penal ou absolvido sumariamente do crime a ele imputado.

Isso porque partilhamos do entendimento que uma vez revogado o complemento da norma penal em branco heterogênea acarreta também abolitio criminis, sobre o argumento de que o complemento é elemento do tipo penal.

Logo, desaparecendo o complemento, ou estando ele suspenso ou revogado por algum motivo, também desaparece do ordenamento jurídico o delito passando a ser irrelevante em matéria penal.

Em não é só, o bom advogado criminalista, também sabe que a lei penal ela se aplica de acordo com o princípio do tempus regit actum. Quer-se dizer que a lei penal produzirá efeitos, em regra, no período da sua vigência, de acordo com a lei vigente na época do fato. Assim, praticado um crime, por exemplo, na data de 18 de agosto de 2015, reger-se-á a pretensão punitiva estatal, a princípio, de acordo com as regras vigentes nesta data.

E qual o benefício que o Réu pode tirar disso?  Também absolvição, pois de acordo com o Art. 5º, XL – a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;

CADH, art. 9º. Princípio da legalidade e da retroatividade. Ninguém pode ser condenado por ações ou omissões que, no momento em que forem cometidas, não sejam delituosas, de acordo com o direito aplicável. Tampouco se pode impor pena mais grave que a aplicável no momento da perpetração do delito. Se depois da perpetração do delito a lei dispuser a imposição de pena mais leve, o delinquente será por isso beneficiado.

CP, art. 2º. Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.

Parágrafo único. A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.

Com efeito, conhecer adequação típica ao tipo penal em branco é de suma importância para os crimes que tipificam as relações de consumo.

Leave a comment

0.0/5