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NOVAS REGRAS PARA INVESTIGAR CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL NA REDE MUNDIAL DE COMPUTADORES ALTERA A LEI 8906/90

Foi aprovado nesta quarta-feira 5-4-2017 e irá à sanção presidencial o Projeto de Lei do Senado (PLS) 100/2010 que trazem novas regras para infiltração policial disfarçada na internet para se investigar casos de pedofilia e outros crimes contra a dignidade sexual de menores de idade, entre eles estão: produzir cenas de sexo explícito ou pornografia envolvendo criança ou adolescente; exibir, oferecer, vender ou comprar essas cenas; simular a participação de crianças nesses atos por meio de adulteração ou montagem; ou assediar criança com o fim de praticar ato libidinoso com ela.

Nestes caos o agente somente poderá atuar disfarçado quando houver pedido do Ministério Público ou representação do delegado de polícia. Além do mais, sua investigação dependerá de autorização judicial fundamentada que regulará os limites da obtenção de prova.

O requerimento do Ministério Público para a investigação deverá demonstrar sua necessidade, o alcance das tarefas dos policiais e os nomes ou apelidos das pessoas investigadas. Se possível, também deverá informar os registros de conexão (hora, data, início e término da conexão, duração, endereço do protocolo de internet).

Segundo o projeto, a autoridade judicial e o Ministério Público poderão requisitar relatórios parciais da operação de infiltração antes de sua conclusão. Esses documentos serão encaminhados diretamente ao juiz que autorizou a medida, que será o responsável pelo sigilo dos dados.

Esse sigilo envolve a restrição dos autos apenas ao juiz, ao Ministério Público e ao delegado de polícia responsável pela operação. Em qualquer investigação, as informações coletadas somente poderão ser usadas como prova dos crimes contra a dignidade sexual de criança ou adolescente.

A iniciativa altera o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/1990), pois acrescente o crime de invasão de computadores com violação de mecanismos de segurança à lista dos que podem ser investigados por policiais infiltrados sem que esses sejam acusados de cometer crime por ocultar sua identidade. A outra substituiu a expressão “liberdade sexual” por “dignidade sexual”, considerada mais ampla, nos seguintes termos:

Insere Seção V-A no Capítulo III (Dos Procedimentos) do Título VI da Parte Especial da Lei 8.069 de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) com o título “Da infiltração de agentes para a investigação de crimes contra a liberdade sexual de criança ou adolescente”; estabelece regras para a infiltração de agentes de polícia na internet para investigar crimes especificados na lei Lei 8.069 de 1990: Art. 240. Produzir, reproduzir, dirigir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, cena de sexo explícito ou pornográfica, envolvendo criança ou adolescente; Art. 241. Vender ou expor à venda fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente; Art. 241-A. Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, distribuir, publicar ou divulgar por qualquer meio, inclusive por meio de sistema de informática ou telemático, fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente; Art. 241-B. Adquirir, possuir ou armazenar, por qualquer meio, fotografia, vídeo ou outra forma de registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente; Art. 241-C. Simular a participação de criança ou adolescente em cena de sexo explícito ou pornográfica por meio de adulteração, montagem ou modificação de fotografia, vídeo ou qualquer outra forma de representação visual; Art. 241-D. Aliciar, assediar, instigar ou constranger, por qualquer meio de comunicação, criança, com o fim de com ela praticar ato libidinoso; Código Penal: Estupro de vulnerável (Art. 217-A); Corrupção de menores (Art. 218); Satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente (Art. 218-A); Favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual de vulnerável (Art. 218-B)] que será precedida de autorização judicial devidamente circunstanciada e fundamentada, estabelecido os limites para obtenção de provas, ouvido o Ministério Público; define que os policiais responderão pelos excessos praticados nas investigações.

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