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NOVO PROJETO DE LEI INVIABILIZA O EXERCÍCIO DA ADVOCACIA CRIMINAL

O Projeto de Lei do Senado Federal de autoria do Senador José Medeiros de n.º 500/2015 visa alterar a Lei 8.429/1992 e a Lei 7.492/1986, com objetivo de incluir o artigo 337-E no Código Penal para que acusados ou investigados em ações de improbidade administrativa e ações penais por crimes contra a administração pública e o sistema financeiro, comprove para contratação de seus causídicos a origem lícita dos valores pagos a títulos de honorários sobre a justificativa que tal alteração impediria  a disposição e ocultação de valores de origem ilícita.

Na verdade, o respeitável projeto poderá evitar qualquer outro ato menos impedir a disposição e ocultação de valores de origem ilícita.

Explico: A natureza do delito, seja por improbidade administrativa, contra administração pública ou contra o sistema financeiro nacional não inverte contra o acusado ou a favor do Ministério Público ônus da prova, alias em matéria penal apesar de equivocadamente difundida está hipótese é nula. Logo, se ação penal inicia-se com o recebimento da denúncia momento pelo qual o Ministério Público passará percorrer toda a instrução processual penal para comprovar a culpa do réu; e, sendo este o momento em que o acusado de fato é chamado para se defender e por certo o fará através da contratação de bons advogados criminalistas para provar sua inocência  parece contraditório exigir que o investigado ou acusado antes mesmo de ser denunciado prove a origem de seus recursos caso contrate advogado. Isso afronta diretamente o artigo 5º, LVII, da Constituição Federal.

Por outro lado à natureza das acusações sobre os crimes aos quais pretende alterar são fatos de difícil comprovação, independentemente do fim para qual o dinheiro foi utilizado, normalmente não são claros a origem da licitude dos recursos. Portanto, porque exigir do investigado ou do acusado comprovar a origem dos recursos financeiros “especificamente para o pagamento do serviço de advocacia criminal” logo no momento em que réu tem que se sentir a vontade para contratar um advogado criminalista de sua confiança ainda que sobre a lavra de vultosos montantes a títulos de honorários?  Parece claro, ainda que de forma velada, nítida intenção de cerceamento defesa, porque se o réu não pode contratar os melhores advogados criminalistas capacitados e de sua plena confiança porque isso implicaria diretamente ter que comprovar a origem de seus recurso financeiros o ato configuraria restrição ao exercício de ampla defesa (artigo 5º, LV da C.F.).

Além do mais o ato colocaria o cliente e o advogado em rota de colisão porque antes do Estado o próprio advogado contratado teria por obrigação legal exigir de seu cliente a comprovação da origem dos recursos financeiros que serão utilizados para o pagamento de seus honorários criando um clima desconfiança mutua antes mesmo do início dos serviços defesa.  Porque ou o advogado exige está comprovação ou corre sérios riscos de se tornar coautor ou partícipe dos crimes supostamente cometidos pelo seu cliente. Inviabilizando o exercício pleno da advocacia penal e violando o prismado do sigilo profissional art. 7º, XIX e art. 25 seguintes do Código Ética.

E não é só; por muitas vezes em tais momentos os clientes se encontram fragilizados financeiramente e necessitam recorrer da ajuda de terceiros para o pagamento dos honorários, portanto, ciente de tais riscos isso também seria inviabilizado com receio de serem colocados sobre suspeita.

Não se visa com este artigo tornar o advogado imune de quaisquer preceitos antiéticos ou trazer proteção para aqueles envolvidos diretamente com o crime, mas simplesmente para refletir que é justamente nesses momentos inflamados onde a sociedade se levanta por justiça rápida a qualquer custo é que nos levam ao abismo da insegurança jurídica; num futuro próximo e incerto de nítida violação de direitos e garantias fundamentais que em outros tempos foram conquistados a punho de sangue pelo cidadão.

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