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O PROCESSO DE LAVAGEM DE DINHEIRO

 Nos últimos anos, os órgãos de repressão têm atuado rigorosamente contra organizações criminosas  pela prática de crimes econômicos, mormente, depois da entrada em vigor da lei 12.683/12 que trata de crime de lavagem de dinheiro.

Em razão das ações midiáticas muitas dúvidas tem se gerado entre comerciantes e empresários de maneira geral com relação aos procedimentos e cautelas que devem ser tomadas junto às suas atividades comerciais para que atos culposos e omissões administrativas contábeis a exemplo não sejam passiveis de conclusões precipitadas de autoridades públicas sobre desenvolvimento de atividades ilícitas, ocultação de bens e consequentemente  lavagem de dinheiro.

Realmente, isso é uma questão preocupante, já que no Brasil a regra constitucional da inocência vem perdendo espaço no mundo jurídico. Os acusados ou simples averiguados ao  invés de serem tratados como inocentes até que se provem o contrário; estão sendo tratados como culpados ate que se provem sua inocência.

De fato, a preocupação é justa já que a inversão Constitucional lamentavelmente vem sendo apoiada pelo poder judiciário e pela mídia através de medidas cautelares.

No entanto, isso não é uma questão que possa ser resolvida facilmente, muito menos ser tratada de forma aberta em razão das peculiaridades que envolvem cada caso concreto.

Contudo, é interessante que se entenda o que significa lavagem; quais as suas fases e os métodos utilizados pelos agentes criminosos.

Lavagem de capitais é o conjunto de atos praticados pelo agente, com a finalidade de dar aparência lícita a ativos (bens, direito ou valores) provenientes de ilícito penal (infração penal antecedente). Em outras palavras; significa ocultar ou dissimular o lucro obtido com o crime de maneira geral.

Desta forma, organizações criminosas que acumulam fortunas com praticas ilícitas, exemplo jogo do bicho, contrabando, descaminho, trafico ilícito de drogas, etc; normalmente procuram  encontrar empresas lícitas para aplicarem os valores diversificando os métodos no intuito de assegurar  o lucro obtido por meios criminosos na vã tentativa de assegurar procedimento inaceitável aos olhos da lei e da sociedade., criando até uma certa confusão patrimonial.

Para entendermos como isso funciona é necessário saber que a operação de lavagem precede de três fases distintas que podem ou não serem aplicadas em conjunto para a tipificação criminal.

São elas, ocultação de bens e ativos ilícitos, dinheiros e valores provenientes do crime antecedente.

Geralmente se utiliza o sistema financeiro (banco e empresas de crédito, inclusive de paraísos fiscais) e o sistema geral da economia (casas de câmbio, investimentos em operações de bolsas, transações imobiliárias, aquisições de joias e de obras de arte), com o objetivo de encobrir aquilo que se apurou ilicitamente.

Na segunda fase, pratica-se a dissimulação que nada mais é do que maquiar a trilha contábil ou disfarçar o caminho percorrido sobre os ganhos ilícitos em crimes antecedentes. Utiliza-se normalmente, muitas contas bancárias, nacionais e internacionais, bem como, investimentos diversificados, tais como aplicações em bolsas, transferências eletrônicas via cabo, utilização fraudulenta de cartões de crédito, evolvendo-se diversas pessoas físicas e jurídicas.

A fase final se da com a integração que corresponde à finalização da lavagem, que torna aparentemente lícita ás fases anteriormente desenvolvidas, sendo que os lucros e os bens criminalmente obtidos são novamente introduzidos na economia legal ou no sistema financeiro.

Assim sendo, consumado está o crime de lavagem em razão da continuidade das atividades lícitas e ilícitas formando-se um bolo de ativos que normalmente torna a atividade investigativa da polícia e da perícia bastante árdua, por isso, que normalmente o poder judiciário se resguarda através de medidas cautelares de interceptações telefônicas, quebra de sigilo fiscal e bancário, buscas e apreensões, entre outras objetivando assegurar as provas e punição dos agentes criminosos.

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