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O REGIME DISCIPLINAR DIFERENCIADO (RDD) É OU NÃO INCOSNTITUCIONAL ?

Antes de adentrar ao mérito da questão o RDD foi adotada pela legislação pátria, em nível nacional, com a edição da Medida Provisória n.º 28, de 4 de fevereiro de 2002, que vigorou durante pouco tempo, não tendo sido convertida em lei pelo Congresso Nacional. Pouco depois, foi editada a lei ordinária n.º 10.792 dezembro de 2003. Tal diploma normativo alterou a Lei de Execução Penal, fazendo com que a figura do RDD em caso de prática de fato previsto como crime doloso que ocasione subversão da ordem ou de disciplinas internas do estabelecimento penal ou da sociedade. Por fim, também constitui hipótese de inclusão a existência de fundadas suspeitas de envolvimento ou participação em organizações criminosas, quadrilha ou bando.

Sendo assim, não são poucas as vozes que opinam pelo caráter inconstitucional do RDD, haja vista, a crueldade e desumanidade que os presos de alto grau de periculosidade alegam estarem sendo submetidos nos estabelecimentos prisionais.

De fato, se analisarmos friamente a Constituição Federal, logo nos deparamos que a Carta Magna veda qualquer tratamento cruel e desumano ao preso. Essas vozes ainda afirmam ainda que o Estado tem o dever de garantir a sua integralidade física e moral.

Ora em que pese os Doutos posicionamentos contrários entendemos que a lei 10.792/2003 apesar de ter sido anteriormente adotada em ato administrativo de Regime Disciplinar Especial de Segurança (RDES) no Estado do Rio de Janeiro ganhando força em São Paulo por conta da megarrebelião ocorrida por organizações e facções criminosas, portanto, ainda que seja considerada uma norma mediatista inflamada pelo clamor público, entendemos que a ela não se aplica a inconstitucionalidade.

A nossa Constituição Federal ela foi criada dentro de um sistema positivista normativo aberto, isso porque a vida social ganha a todo tempo novos contornos e se encontra em constante mutação, devendo as leis ser adaptadas ao caso concreto.

Não podemos aceitar que lá no ano de 1.998 o Legislador pudesse prever que Presos dentro de um ordenamento jurídico vigente pudesse criar Partidos do Crime, ou melhor, se organizarem para enfrentar o Estado, como ó fazem atualmente.

Por outro lado, a referida lei não se aplica a todos os presos, mas aqueles considerados desiguais aos demais presos dentro do sistema penal carcerário.

Ao contrario do que se pensa não se trata de uma lei que ofende a integridade física do preso nem mesmo a sua moral, mas tão somente, delimita o seu espaço e tempo necessário em Regime Prisional diferenciado dos demais presos.

Veja-se que o Regime Diferenciado se justifica porque o Estado tem o dever de garantir a integridade física de todo cidadão esteja ele preso ou não, a exemplo: Imagina-se um preso que cometeu crime de estupro ser lançado a outros presos, seria o mesmo que lançar um gato na cova dos leões, pela lógica sua integridade física seria no mínimo abalada.

O mesmo acontece com o preso de alto grau de periculosidade jamais poderá conviver com outros presos de menor relevância criminal, se isso ocorresse daí sim; poderíamos dizer que o princípio da isonomia Constitucional estaria sendo ofendido, porque os iguais devem ser tratados como iguais e os desiguais como desiguais.

A nosso ver o guardião da Constituição, ou seja, o Supremo Tribunal Federal caberá à palavra final para que a Constituição não fuja de seu controle, bem como, não permita que o cidadão de bem fique a mercê da própria sorte.

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