Skip to content Skip to footer

OBRIGAÇÕES DA LEI ROUANET E ÁS DÚVIDOSAS INFRAÇÕES PENAIS

A lei de incentivo a cultura, lei nº 8131/91, Lei Rouanet e a instrução normativa de n.º 01/2013 do Minc (Ministério da Cultura), veio complementar o dispositivo supra e institui o Programa Nacional de Apoio a Cultura (PRONAC), cuja finalidade é a captação de recursos para os diversos setores culturais.

Após o cumprimento de todos os requisitos sobre a apresentação do projeto e a capitação de recursos os responsáveis pela execução do projeto como doadores e patrocinadores deverão encaminhar no prazo de 30 (trinta) dias após a execução final do projeto, a prestação de contas a Secretaria respectiva, que constará de informações sob a forma e modelos por esta definidos, com os seguintes elementos: relatório técnico sobre a execução do projeto e avaliação dos resultados; demonstrativo da execução de receita e despesa; relação dos pagamentos de qualquer espécie; relação de bens imóveis e móveis adquiridos, produzidos ou construídos; conciliação bancária; comprovante de recolhimento ao FNC, de eventual saldo não-utilizado na execução do projeto; os incentivadores confirmarão perante a Secretaria respectiva, em modelo por ela definido, as informações, prestadas pelos beneficiários, indicando as formas utilizadas do incentivo fiscal;

O não-cumprimento dessas obrigações acarretará: a) no caso da falta de prestação de contas à Secretaria respectiva, pelos responsáveis pelos projetos culturais, a inabilitação, inclusive dos sócios da pessoa jurídica, ao aceso aos incentivos em questão, por até três anos;  b) no caso da falta de confirmação de informações perante a Secretaria respectiva, os incentivadores ficarão sujeitos ao recolhimento do Imposto de Renda que tenham deixado de pagar, com acréscimos legais.

As infrações ás normas que regem o incentivo fiscal, sem prejuízo das sanções penais cabíveis, sujeitam o doador ou patrocinador ao pagamento do valor do Imposto de Renda devido em relação a cada período de apuração, além de penalidades e demais acréscimos legais.

Para esse efeito considera-se solidariamente responsável por inadimplência, ou irregularidade verificada, a pessoa propositora do projeto.

Na hipótese de dolo, fraude ou simulação, inclusive no caso de desvio de objeto, será aplicada aos infratores a multa correspondente a duas vezes o valor da vantagem recebida indevidamente. No caso de conluio, a multa será aplicada ao doador ou patrocinador e ao beneficiário.

Porém, como o procedimento é extremamente penoso e burocrático, não é pouco comum ocorrências de fraudes em documentos públicos para permitir de forma ardilosa a realização de projetos culturais sem autorização legal do Minc no intuito de captar recursos e gerar créditos fiscais indevidos.

Vale dizer que a busca da vantagem indevida a depender de cada caso, em primeiro momento pode ocorrer contra a União ou Estado enquanto não descoberta, após a constatação, a fraude poderá implicar contra ás empresas legitimamente participantes do processo, pois certamente não poderão se valer do crédito tributário prometido, em troca do patrocínio cultural efetivamente desembolsado, isso senão tiverem ligadas em unidade desígnios para o cometimento do ilícito.

Ás principais acusações penais que normalmente se tem visto envolvendo desvio de recursos em favor de participantes de projetos culturais junto Minc, são crimes de natureza tributária, organização criminosa, falsidade ideológica, falsidade documental e estelionato.

No entanto, apesar das inúmeras acusações que normalmente recai sobre os envolvidos, dificilmente haverá condenação em todos os delitos praticados, haja vista, que normalmente a intenção dos acusados não é outra senão obter vantagem indevida.

Como exemplo: A conduta do agente que pratica o crime disposto no art. 299 do Código Penal com a finalidade de suprimir ou reduzir tributo, poderá ser absorvido pelo delito de falsidade eventualmente perpetrado, pois praticado como meio para a consecução do crime-fim (sonegação fiscal).

O crime de falsidade ideológica a depender de cada caso também poderá ser absorvido pelo de sonegação fiscal.

De igual forma, eventual acusações em decorrência dos artigos 171, § 3º (estelionato) e 304 (uso de papeis falsificados) do Código Penal para o cometimento de ilícitos contra a ordem tributária é assunto já pacificado na Corte.

Vejamos: Dispõe o artigo 1º da Lei nº 8.137⁄90, que “Define crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo, e dá outras providências”, verbis:

Art. 1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:

I – omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias;

II – fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal;

III – falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda, ou qualquer outro documento relativo à operação tributável;

IV – elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documento que saiba ou deva saber falso ou inexato;

V – negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação.

Pena – reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

Vê-se, pois, da letra do dispositivo legal transcrito, que quando o falso é meio para a consecução do crime contra a ordem tributária, a espécie ajusta-se à perfeição ao instituto da consunção.

Vale anotar, a propósito, que a aplicação do princípio da consunção visa à solução de conflito aparente de normas e pressupõe a existência de ilícitos penais chamados de consuntos, que servem de fases preparatórias ou de execução, anteriores ou posteriores, de outro delito mais amplo consuntivo, ficando por este absorvido, nos termos do brocardo lex consumens derogat legi consumptae, isto é, a lei consuntiva derroga a lei consunta.

E por fim o crime de omissão de tributos só é passível de condenação  quando o agente assim age com o evidente intuito de suprimir ou reduzir o pagamento de tributos, ausente na conduta o elemento subjetivo do tipo ou o dolo específico, que é a intenção de suprimir ou reduzir tributo ou contribuição social, inocorre o crime de sonegação fiscal, de vez que o art. 1º da Lei nº 8.137/90 exige a forma dolosa para a sua configuração.

BLANCO ADVOGADOS CRIMINAL

Leave a comment

0.0/5