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Plano de saúde indenizará segurada por não comprovar doença pré-existente

26/06/2012 07h50

A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte negou provimento a apelação cível interposta por um plano de saúde e manteve decisão de primeiro grau, que o condenou a indenizar, por danos morais, segurada que não foi atendida em razão de suposta doença pré-existente.

 

Caso – De acordo com informações do TJ/RN, a autora/recorrida era segurada do plano de saúde “Hapvida Assistência Médica Ltda.” desde 06/12/2002. Na data de 04/06/2004, ela foi diagnosticada como portadora de escoliose “dorso-lombar de convexidade direita e acentuação da lordose lombar”.

 

O médico responsável pelo tratamento recomendou procedimento cirúrgico, entretanto, o plano de saúde não autorizou a cirurgia, sob o argumento de que a doença seria supostamente “pré-existente”. O plano de saúde destacou que seria necessário obedecer o prazo de carência para a autorização da cirurgia.

 

Tais motivos levaram a segurada a ajuizar ação de reparação de danos morais em face do plano de saúde. O juízo da 8ª Vara Cível de Natal julgou a ação parcialmente procedente, condenando o plano à indenização no valor de R$ 6 mil. Irresignado, o plano apelou da decisão junto ao TJ/RN.

 

Decisão – Relator da matéria, o juiz convocado Artur Cortez Bonifácio entendeu que não ficou comprovado que a doença da segurada seria pré-existente – votando pela manutenção da decisão de primeiro grau.

 

O magistrado consignou que não havia prova nos autos de que a doença teria sido diagnosticada antes da contratação do plano de saúde. Artur Bonifácio destacou que ficou comprovada a ilicitude da ré ao negar a autorização para realização da cirurgia da segurada, sob os fundamentos de doença pré-existente e ausência da implementação do prazo de carência.

 

O juiz convocado apontou, por fim, que o valor fixado como indenização não deveria ser alterado, visto que atendia às finalidades da justa compensação e do caráter pedagógico da condenação.

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