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PRISÕES EM FLAGRANTES EM REVISTAS PESSOAIS POR GUARDA CIVIL MUNICIPAL É NULA

Nos dias atuais não se desconhece a importância que a Guarda Civil Municipal tem auxiliado no combate a criminalidade, na prevenção e segurança dos cidadãos; porém, suas atribuições devem ser compreendidas e limitadas nos termos que estabelece o § 8º do artigo 144 da Constituição Federal.

Embora esteja claro a ineficiência da segurança pública dos Estados, não se justifica a interferência na vida privada e patrimonial dos cidadãos pela guarda civil metropolitana pois não dispõe ela do poder de polícia neste aspecto.

Conforme estabelece o artigo 144 da Constituição Federal estabelece que a segurança pública é exercida pela polícia federal, polícia rodoviária federal, polícia ferroviária federal, polícias civis e policiais militares, corpos de bombeiros militares.

A clareza do dispositivo é irrefutável, eis que a Constituição não conferiu a guarda civil municipal tarefas destinadas a segurança pública, apesar de não lhe negarem na prática o caráter estatal de não se eximirem de ajudarem os Estados no cumprimento dessa função.

Desta feita, as atribuições da guarda civil metropolitana deve-se primordialmente se limitarem quanto à proteção dos bens, serviços e instalações do Município, e secundariamente, contribuírem com as polícias locais ostensivas ou preventivas ou até mesmo se socorrerem delas quando atos de normalidade extrapolar os limites do Município.

Não se olvida que guardas municipais não raras vezes empreendem prisões em situações de flagrância, nenhuma ilegalidade neste ponto já que qualquer do povo pode efetuar prisões conforme dispõe o artigo 301 do Código de Processo Penal.

No entanto, principalmente na Capital de São Paulo, equivocadamente tem se entendido que a Guarda Civil Metropolitana tem atribuições de polícia ostensiva que diz respeito à polícia militar, e até; de atividades judiciárias para apuração de infrações penais de competência da policia civil.

Na região central da Capital de São Paulo, a guarda civil metropolitana, principalmente na gestão Kassab, tinha atribuição para adentrar nos comércios locais, exigirem notas fiscais dos comerciantes, apreenderem mercadorias, fechar estabelecimentos, efetuar buscas pessoais, prisões arbitrárias, tudo isso, a sorrelfa do próprio judiciário que muitas vezes, acabava convalidando os atos porque o alcance de todos os fatos eram propositalmente ocultados para fortalecer e favorecer interesses políticos.

 Registra-se que o órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo declarou a inconstitucionalidade do disposto da Lei n.º 13.866/06 que fixava, dentre as atribuições da guarda municipal, “exercer, no âmbito do Município de São Paulo, o policiamento preventivo e comunitário, promovendo a mediação de conflitos e o respeito aos direitos fundamentais dos cidadãos.

Portanto, a nosso ver, com a mesma rigidez que emplacou o Tribunal de Justiça de São Paulo para declarar inconstitucional a norma supra citada, deve rechaçar veementemente as prisões em flagrantes que ofendem os direitos fundamentais de todo cidadão, como busca e apreensões de mercadorias em empresas, cuja legalidade somente opera através de mandado, busca pessoais a usuários ou traficantes de drogas, buscas em domicílios, eis que, mesmo que se constate eventual infração penal posterior a violação a intimidade e a vida privada da pessoa é anterior, caracterizando-se prova ilícita, cuja o resultado não é outro, senão o relaxamento imediato da prisão em flagrante com a certeza absoluta da absolvição porque inadmissível no ordenamento jurídico vigente provas ilícitas, conforme dispõe o artigo 5º, inciso LVI da Constituição Federal.

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