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QUEDA DE BRAÇO NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SOBRE PRISÃO. QUEM TEM RAZÃO?

O ministro Luiz Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal, determinou a prisão do prefeito de Marizópolis (PB), que o presidente do tribunal, ministro Ricardo Lewandowski, havia mandado soltar há uma semana. Em decisão de terça-feira (2/8), Fachin aponta que o Plenário do STF decidiu que a prisão pode ser executada depois da decisão de segundo grau e antes do trânsito em julgado num processo objetivo, e, até agora, “não se verificou pronunciamento de órgão colegiado que contrarie a compreensão explicitada”.

Segundo o presidente do Supremo, ministro Ricardo Lewandowski, quando a corte decidiu que a prisão pode ser decretada antes do trânsito em julgado, o Plenário contrariou a “jurisprudência consolidada” do próprio tribunal.

Lewandowski havia mandado soltar o ex-prefeito na quarta-feira da semana passada, dia 27 de julho. Afirmou que, quando o Supremo decidiu que a prisão pode ser decretada antes do trânsito em julgado, o Plenário contrariou a “jurisprudência consolidada” da corte segundo a qual só depois de esgotados todos os recursos se pode executar uma pena.

O presidente do STF ainda citou voto do decano do tribunal, ministro Celso de Mello, segundo o qual a decisão que relativizou o trânsito em julgado da condenação foi tomada num Habeas Corpus — portanto, um processo subjetivo sem efeito erga omnes ou repercussão geral reconhecida.

Entretanto, para Fachin, o Supremo “deve conferir estabilidade à sua própria jurisprudência”. “A decisão tomada pelo Plenário não teve, a rigor, como base apenas peculiaridades do referido caso concreto, tanto que culminou na edição de tese que, dentre outras funções, exerce a tarefa de indicar, em sentido geral, a compreensão da Corte Suprema sobre dada matéria”, escreveu o ministro.

Para o ministro Edson Fachin, prisão decretada depois da decisão de segundo grau não é preventiva, mas “tão somente o cumprimento do título condenatório”.

Ademais, a exigência de trânsito em julgado constitui reprodução da dicção legal no comando do acórdão. Essa dicção legal, não impede o início da execução quando o recurso contra a decisão proferida não é dotado de efeito suspensivo. O comando do acórdão, portanto, deve ser compreendido na linha da correta interpretação da lei que o embasa. Do contrário, estar-se-ia admitindo que a Turma julgadora do Tribunal local pode atribuir o excepcional efeito suspensivo aos recursos especial e extraordinário, competência que, pela jurisprudência pacífica desta Suprema Corte, é do relator sorteado na Corte Superior ou do Presidente do Tribunal local, como exposto nas súmulas 634 e 635 deste STF.

Destarte, como não se trata de decisão manifestamente contrária à jurisprudência do STF, ou de flagrante hipótese de constrangimento ilegal, não é o caso da excepcional superação da Súmula 691/STF

Fachin assumiu o caso na segunda-feira (1º/8), na volta do recesso de julho. Lewandowski havia concedido a liminar como presidente, responsável pelo plantão judicial. E, além de revogar a ordem de soltura, Fachin também negou seguimento ao Habeas Corpus.

Lewandowski também havia cassado a prisão do ex-prefeito por entender que ela não tinha sido motivada, já que a jurisprudência do STF proíbe a decretação de prisão justificada em argumentos abstratos, como a gravidade da conduta.

Fachin também reformou essa parte da liminar do presidente. Disse que deve ser analisado, além da própria decretação de prisão, “o momento processual em que operada”. “O implemento da execução provisória da pena, nos termos do decidido pelo Plenário, atua como desdobramento natural do esgotamento das instâncias ordinárias, de modo que, assim como ocorre na deflagração da execução definitiva, não se exige motivação particularizada”, explicou.

Portanto, segundo Fachin, a prisão decretada depois da decisão de segundo grau não é preventiva, mas “tão somente o cumprimento do título condenatório”.

Clique aqui para ler a decisão do ministro Fachin.
HC 135.752 

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