Skip to content Skip to footer

SEM MOTIVAÇÃO PRESUNÇÃO POR CRIME DE EMBRIAGUEZ PELO AGENTE DE TRÂNSITO É ARBITRÁRIA

Por vezes, não são raras ás abordagens policiais de condutores de veículos sem motivo aparente, ou que está motivação, esteja baseada simplesmente em infrações de trânsito para serem submetidos ao etilômetro e logo conduzido aos distritos policiais sobre suspeita de embriaguez.

Para exemplificar: Imagine-se um motorista abordado pelo agente de trânsito por ter ultrapassado o sinal vermelho ás 2hs da madrugada. Em ato contínuo o condutor se permite ser averiguado, responde ao policial todas as perguntas que lhe são feitas, inclusive se bebeu, fornece seus documentos pessoais; permite a busca no veículo, etc. Até então, nada que indique que o condutor está conduzindo veículo automotor sobre a influência de álcool. No entanto, apesar de ser, logo lhe é exigido que faça o teste do Bafômetro, por vezes, sequer o agente está munido do equipamento no local e ainda sim, o condutor nega e logo é encaminhado ao distrito policial em flagrante delito.

Sobre a recusa a se submeter aos testes de alcoolemia nenhuma penalidade poderá recair sobre o condutor de veículo automotor, forte no entendimento de que ninguém está obrigado a produzir, e nesse caso de forma antecipada, provas contra si mesmo. Em decorrência do artigo 5º, LVII e LXIII, da Constituição da República, do artigo 8, 2, g, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos e do artigo 14, 3, g, do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos. Sujeitar-se ou não ao teste do bafômetro, é uma faculdade concedida ao indivíduo, e não uma imposição.

Autoridades competentes e seus agentes não “podem” presumir que condutores de veículos, ainda que tenham praticado singela infração de trânsito, estejam alcoolizados. A abordagem deve ocorrer quando constatada prática de ilicitude nós termos da legislação vigente e a constatação da embriaguez deve ao menos se dar pela anotação e averiguação dos sinais que dispõe o anexo II da Resolução CONTRAN nº. 432/2013, investigação essa que é obrigatória e deve ocorrer antes do motorista ser levado perante autoridade policial.

O agente deve constatar e anotar no momento da abordagem os seguintes sinais: a. Quanto à aparência, se o condutor apresenta: i. Sonolência; ii. Olhos vermelhos; iii. Vômito; iv. Soluços; v. Desordem nas vestes; vi. Odor de álcool no hálito. b. Quanto à atitude, se o condutor apresenta: i. Agressividade; ii. Arrogância; iii. Exaltação; iv. Ironia; v. Falante; vi. Dispersão.c. Quanto à orientação, se o condutor: i. sabe onde está; ii. sabe a data e a hora. d. Quanto à memória, se o condutor: i. sabe seu endereço; ii. lembra dos atos cometidos; e. Quanto à capacidade motora e verbal, se o condutor apresenta: i. Dificuldade no equilíbrio; ii. Fala alterada.

Portanto, somente depois da lavratura do auto de infração, pela violação da norma de trânsito “motivadora da abordagem”, e, posteriormente, constatados os indícios acima explicitado de alcoolismo no motorista, deverá ser ele conduzido à delegacia policial para outros procedimentos dentro dos princípios processuais, como o teste do bafômetro, exame sangue ou clínico. Ora, senão tratar de uma situação de notória embriaguez, comete abuso de autoridade o agente que “prende” ou “conduz coercitivamente” o motorista para fazer um exame ao qual ele se recusa.

Não é razoável, sob o ponto de vista legal, as medidas desmotivadas de abordagem, sem qualquer critério objetivo, mas, ao contrário, realizadas indiscriminadamente.

 Deveria a fiscalização ser aplicada a todos que cometam infrações no trânsito e, estejam de fato aparentando sinais de embriguez para somente assim, ser possível levantar suspeitas sobre “possíveis” motoristas alcoolizados, pois, sabidamente, muitos motoristas sóbrios são mais perigosos que alguns com pequena dosagem de álcool no sangue (Não defendo aqui que se deva beber e dirigir). Ou seja, infringido o Código Nacional de Trânsito, justifica-se, a abordagem, com exigência da apresentação de documentação, podendo, ai sim, a avaliação sobre eventual estado de alcoolismo do condutor, sem já mais impor ao suspeito a realização de prova, de qualquer natureza, contra si próprio, principalmente constrangendo-o na via pública.

Apesar da atual legislação ter sido elaborada com a intenção de punir a qualquer custo, ela exige do agente público que ele perquira muito bem o estado físico do motorista com todos os sinais indicativos e aparentes de embriaguez, em outras palavras, existe uma necessidade de motivação do ato administrativo, que não se confunde mais com qualquer auto de infração, antes de obrigar o motorista a se submeter ao teste do etilômetro ou conduzi-lo coercitivamente e por vezes em flagrante delito perante autoridade policial.

Artigo crimes de trânsito, advogado criminal

Leave a comment

0.0/5