Skip to content Skip to footer

CRIME DE VIOLAÇÃO DE DIREITOS AUTORAIS SÓ EXISTE SE FICAR COMPROVADO A INTENÇÃO DE LUCRO

O crime de violação de direitos autorais só existe quando há provas de que o culpado tem a intenção de lucrar com a ilegalidade. Caso contrário, a denúncia deve ser considerada inepta. Com este fundamento, a 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul aceitou Apelação de um homem, condenado por ter mais de 100 CDs e DVDs falsificados, comprados no Paraguai.

Na denúncia-crime protocolada na Vara Criminal da Comarca de Soledade, o Ministério Público afirmou que a fiscalização da Receita Federal flagrou um lote de CDs/DVDs escondido numa casa localizada no centro da cidade, o que levou à detenção do dono dos discos piratas — de artistas variados.

O MP denunciou o réu como incurso nas sanções do artigo 184, parágrafo 2º, do Código Penal, segundo o qual viola direito autoral quem, no intuito de lucro, “distribui, vende, expõe à venda, aluga, introduz no país, adquire, oculta, tem em depósito original ou cópia de obra intelectual sem a expressa autorização dos titulares dos direitos ou de quem os represente”.

Já o acusado afirmou que foi abordado por agentes da Receita Federal num ônibus que saiu de Foz de Iguaçu (PR), na tríplice fronteira. Disse que comprou a mercadoria para uso particular, ignorando que eram falsificados.

A Defensoria Pública arguiu a atipicidade da conduta, por entender que o delito apontado pelo MP afronta o disposto no artigo 5º, incisos XXXIX (segundo o qual não há crime sem lei anterior que o defina) e LXVIII (que permite Habeas Corpus a quem se acha ameaçado de sofrer coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder), da Constituição.

Além disso, segundo a defesa, o artigo 184 seria um “tipo penal vago e indeterminado”, que ofende os princípios da legalidade, taxatividade, proporcionalidade e intervenção mínima. Alegou, ainda, ser aplicável ao caso o princípio da “adequação social”, na medida em que a prática de violação aos direitos autorais é conduta socialmente aceita e tolerada.

Primeira instância

Em primeira instância, a juíza Karen Luise de Souza Pinheiro condenou o réu, concluindo pela existência da materialidade e da autoria do delito. Ela afirmou ser desnecessária a identificação dos titulares dos direitos autorais violados ou de quem os represente, conforme enunciado da Súmula 574 do Superior Tribunal de Justiça.

‘‘A alegação do acusado de que havia adquirido a mercadoria para uso pessoal não vinga, mormente porque a apreensão de quantidade significativa do produto evidencia que destinava-se à comercialização, incorrendo, portanto, no delito de violação de direito autoral’’, escreveu na sentença,

A juíza não deu peso à alegação de desconhecimento da falsificação do material apreendido nem ao argumento de que a prática deveria ser considerada socialmente tolerável, pois a pirataria causaria “enormes prejuízos” aos artistas e autores das obras indevidamente copiada.

Blanco Advocacia – Crime de Violação de Direitos e Crimes de Falsificação

Leave a comment

0.0/5