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Crime contra as relações de consumo venda em bar de produtos alimetícios com prazo de validade vencido

Absolvição em casos Julgados

CARACTERIZAÇÃO DO DELITO PREVISTO NO ART. 7º, IX, DA LEI 8137/90 AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL CRIME DE PERIGO CONCRETO ABSOLVIÇÃO: Necessidade: Sem comprovação, por laudo pericial, de que os produtos expostos à venda estavam impróprios para o consumo é impossível a condenação, já que se trata de delito que deixa vestígios. Recurso não provido.

JALMIRES FERREIRA DA SILVA foi denunciado, perante a 1ª Vara Criminal da Comarca de Mauá (Ação Penal nº 2197/08), como incurso no art. 7º, IX, da Lei 8.137/90, por fatos ocorridos no dia 1º de setembro de 2.008. A denúncia foi recebida aos 18 de agosto de 2009 (fls. 47), o apelante foi citado (fls. 51), apresentou a defesa escrita (fls. 68) e, não sendo o caso de absolvição sumária, prosseguiu-se com a instrução do feito e consequente interrogatório gravados e armazenados em mídia digital CD fls. 94 Após regular instrução, em 25 de maio de 2012, sobreveio sentença que o absolveu do delito referido na denúncia, com fulcro no artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal (fls. 110/116). Inconformado, apelou o zeloso representante do Parquet buscando a condenação nos exatos termos da denúncia (fls. 121/127). Ofertadas as contrarrazões (fls. 128/137), a douta Procuradoria Geral de Justiça, em seu parecer, opinou pelo provimento do recurso (fls. 141/143). É O RELATÓRIO.

Narra a inicial acusatória que, no dia 1º de setembro de 2008, o réu, proprietário de um bar, expôs à venda 05 (cinco) unidades de pipoca doce da marca “Tigrinho”, com validade de 29/08/08, 02 (dois) pacotes de tempero, com validade de 10/04/06, 01 (um) gênero alimentício da marca Sococo, com validade em 19/08/07, 49 (quarenta e nove) pacotes de suco em pó “MID”, com validade em 06/07, 09/07, 10/07, 12/07 e 01/08, mercadorias estas em condições impróprias para o consumo, pois com validade vencida (fls. 01d/02d). Trata-se de recurso em que o representante do Ministério Público, oficiante em Primeiro Grau, inconformado com a decisão do Juízo monocrático, requer sua reforma asseverando existirem provas suficientes para condenação do apelado. Contudo, razão não assiste ao Órgão Acusatório.

Conforme muito bem fundamentado pela Magistrada sentenciante, a não realização de laudo pericial para atestar a improbidade dos produtos para o consumo, impedem a condenação. Por se tratar de delito de perigo concreto, não basta que os prazos dos produtos alimentícios estarem vencidos, devendo, no caso, ser atestado por perícia técnica que estavam impróprios para o consumo e colocavam em risco o bem jurídico tutelado. Além do mais, o fato de um produto se encontrar com o prazo de validade expirado não significa dizer que automaticamente seu consumo causaria algum dano à saúde do consumidor, sendo muito mais prudente que tal situação seja comprovada através de laudo pericial. Portanto, diante da inexistência do fato e do princípio in dubio pro reo, correta a resposta jurisdicional exarada em Primeiro Grau. Diante do exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao apelo ministerial, mantendo-se intacta a r. sentença monocrática.