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ACUSADOS DE FURTOS E RECEPTAÇÃO DE ANIMAIS TERÃO PENAS MAIS GRAVES

A Lei 13.330 de agosto de 2016 tornou mais grave as penas envolvendo casos de furto de animais criados para abate de produção de bens.

A matéria pune o comércio de carne e outros alimentos de origem ilícita, e condena o roubo de animais vivos ou já abatidos, divididos em partes para o consumo.

Segundo a Advogada Criminalista Samanta Pineda, especializada em questões ambientais e assuntos envolvendo agronegócio, afirma que : “A lei em comento é uma resposta á necessidade urgente de providência em relação á onda de furtos e roubos de animais nas fazenda nos últimos anos.”.

De fato o código Penal criado na década de 30 e publicado em 1940 era uma prática criminosa impensável, mas o crescimento rápido do número de furtos de rebanhos inteiros deixou pecuaristas e autoridades em dificuldade pela falta de subsídio legal para aplicar penas proporcionais ao tamanho das perdas e à ousadia da prática.

Dentre as alterações, está o artigo 155 do Código Penal, ao qual foi acrescido novo parágrafo: “Artigo 155 –Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: […] § 6º -A pena é de reclusão de dois a cinco anos se a subtração for de semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes no local da subtração”.

Antes era impensável encostar um caminhão em uma propriedade e carregá-lo de animais. O gado era tocado em comitivas e o transporte desses animais era difícil e demorado. Haveria fácil identificação dos animais, geralmente marcados, pois não seriam levados muito longe. Além disso, eram pegos em pouca quantidade para serem imediatamente abatidos e escondidos”, mas está realidade mudou muito nos últimos anos.

O progresso dos meios de transporte, a melhoria das estradas e a possibilidade de remoção rápida de uma grande quantidade de animais facilitaram a vida do produtor e o comércio, mas trouxeram também a evolução do crime.

O aumento da pena e a criminalização da receptação em todas as formas inibem um pouco mais a prática desenfreada do delito.   A lei ainda incluiu no CP o art. 180 –A para tipificar o crime de receptação de animal: “Art. 180 –A –Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito ou vender, com a finalidade de produção ou de comercialização, semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes, que deve saber ser produto de crime. Pena reclusão, de dois a cinco anos, e multa”. A multa varia de acordo com o crime. A norma teve origem no PLC n. 128/2015, de autoria do deputado Afonso Hamm, e já está em vigor.

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