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CONDENADO A PENA MÍNIMA POR TRÁFICO DE DROGAS PODERÁ TER REGIME ABERTO

Em recentíssima decisão da presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministra Laurita Vaz o condenado por tráfico de drogas a um ano e oito meses de reclusão, por portar 20,75 gramas de cocaína, que já estava preso provisoriamente há mais de cinco meses, será transferido para o regime aberto.

 

Para a ministra, se o preso é réu primário, com a pena mínima legal, o regime prisional adequado para o cumprimento da sentença é o inicial aberto.

A respeitável decisão, seguiu o mesmo entendimento exarado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no HC 11.840, que afastou a obrigatoriedade do regime inicial fechado para condenados por tráfico de drogas.

Resgatando um trecho do voto do eminente Ministro Eros Grau que na época entendeu superado o disposto na Lei dos Crimes Hediondos (que  tinha como obrigatório o início do cumprimento de pena no regime fechado), afirmando que para os condenados por tráfico de entorpecentes em condições favoráveis que preencham todos os demais requisitos previstos no art. 33, §§ 2º, b, e 3º, do CP, admiti-se o início do cumprimento de pena em regime diverso do fechado. Nessa conformidade, tendo em vista a declaração incidental de inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei nº 8.072/90, na parte em que impõe a obrigatoriedade de fixação do regime fechado para início do cumprimento da pena aos condenados pela prática de crimes hediondos ou equiparados, concedeu a ordem para alterar o regime inicial de cumprimento das reprimenda impostas ao paciente para o semiaberto

No caso dos autos, a Ministra fundamentou que se tratando de réu primário com a pena-base estabelecida no mínimo legal, tendo a reprimenda sido fixada em um ano e oito meses de reclusão, conclui-se que o regime prisional mais adequado seria o aberto”, afirmou a ministra ao conceder a liminar em favor do réu.

Além disso, segundo Laurita Vaz, o condenado foi preso em flagrante em julho de 2016, encontrando-se preso provisoriamente há mais de cinco meses, o que evidencia “o perigo da demora, tendo em vista que já cumpriu quase dois sextos da pena em regime prisional mais gravoso”.

Com a decisão, o condenado será transferido para o regime aberto até o julgamento do mérito do recurso em habeas corpus impetrado no STJ, o que será feito pelos ministros da Sexta Turma.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

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