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CRIMES DE FURTOS LIDERAM ESTÁSTICA EM SÃO PAULO

De acordo com os dados da Polícia Civil obtidos pelo Jornal Agora por meio da lei de acesso de informação os crimes de furtos lideram o ranking de ocorrências criminais na Capital de São Paulo.

É um crime que vem avassaladoramente aumentando, tanto em razão da ineficiência de uma política eficaz de segurança preventiva e investigativa, como em razão da aplicação da atual legislação.

Na verdade, com o advento da lei 12.403/2011 o artigo 322 do Código de Processo Penal deu a autoridade policial poderes para conceder fiança criminal ainda na delegacia em caso de furto simples. Anteriormente, apenas o Juiz poderia deliberar pela Liberdade Provisória do sujeito com o sem fiança.

Isso deu uma sensação de impunidade para o acusado que pelo fato de livrar-se solto de imediato passou a entender que este seria um crime de menor importância já que quase sempre reincidem no mesmo fato.

No entanto, apesar da pena não ser superior a quatro anos e comportar fiança criminal, o mesmo não deve acontecer se o Delegado de Polícia visualizar que o sujeito já é reincidente no mesmo fato ou já tenha quebrado fiança em outro processo criminal que seja acusado, pois para estes casos, autoridade policial deve submeter o flagrante Criminal ao Poder Judiciário (artigo 324 e incisos do CPP).

Do mesmo modo, não deve ser concedido fiança se o crime é praticado durante repouso noturno ou de modo qualificado com a destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa, com abuso de confiança ou mediante fraude, escalada ou destreza, com emprego de chave falsa ou mediante o concurso de 2 ou mais pessoas, pois nestes casos a pena poderá chegar a 8 anos de reclusão.

A outros casos que mesmo com a entrada em vigor da Lei 12.403/11, a prisão por furto simples não comporta fiança, já que o caput do art. 312 permaneceu o mesmo, ou seja, quando restarem presente os requisitos da prisão preventiva não só a autoridade policial poderá negar a fiança, como também o próprio poder judiciário podendo o réu vir a responder o processo preso.

Portanto, ainda que se trate de crime cuja pena não ultrapassa a 4 anos até mesmo o Juiz verificando o caso concreto deve abster-se de conceder fiança criminal com fundamento na aplicação do binômio necessidade e adequação, afastando a adoção das medidas cautelares previstas no artigo 319 e seguintes, todos do Código de Processo Penal.

Assim, equivoca-se a autoridade policial que concede a fiança criminal ao acusados apenas com base na infração penal cometida, deve antes de decidir assegurar que o acusado, não é reincidente no mesmo crime, não quebrou fiança em outro processo criminal ou que as condições objetivas e subjetivas do acusado de fato lhe permitem livrar-se solto, devendo em qualquer caso, submeter o flagrante ao Poder Judiciário que terá melhor condições de analisar o caso.

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