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ENTRA EM VIGOR A LEI 13.245/2016 CONFERINDO MAIS PRERROGATIVAS AOS ADVOGADOS CRIMINALISTAS

Com a nova Lei 13.245/2016 que alterou o artigo 7º da Lei 8.906/1994 (Estatuto da OAB), ampliou sensivelmente as prerrogativas dos advogados para melhor exercício da advocacia, principalmente, a imposição da clara de responsabilidade criminal e administrativa as quais estão sujeito ás autoridades policiais que deixarem de observar o referido Estatuto.

Com a modificação o referido artigo passou a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 7o  ……………………………………………………………….

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XIV – examinar, em qualquer instituição responsável por conduzir investigação, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de investigações de qualquer natureza, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos, em meio físico ou digital;

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XXI – assistir a seus clientes investigados durante a apuração de infrações, sob pena de nulidade absoluta do respectivo interrogatório ou depoimento e, subsequentemente, de todos os elementos investigatórios e probatórios dele decorrentes ou derivados, direta ou indiretamente, podendo, inclusive, no curso da respectiva apuração:

a) apresentar razões e quesitos;

b) (VETADO).

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§ 10.  Nos autos sujeitos a sigilo, deve o advogado apresentar procuração para o exercício dos direitos de que trata o inciso XIV.

§ 11.  No caso previsto no inciso XIV, a autoridade competente poderá delimitar o acesso do advogado aos elementos de prova relacionados a diligências em andamento e ainda não documentados nos autos, quando houver risco de comprometimento da eficiência, da eficácia ou da finalidade das diligências.

§ 12.  A inobservância aos direitos estabelecidos no inciso XIV, o fornecimento incompleto de autos ou o fornecimento de autos em que houve a retirada de peças já incluídas no caderno investigativo implicará responsabilização criminal e funcional por abuso de autoridade do responsável que impedir o acesso do advogado com o intuito de prejudicar o exercício da defesa, sem prejuízo do direito subjetivo do advogado de requerer acesso aos autos ao juiz competente.” (NR).

A Lei 13.245/2016, publicada nesta quarta-feira (13/1), garante ao advogado apossibilidade de ter acesso a todos os documentos de uma investigação, tanto em delegacias de polícia como no Ministério Público e em outras instituições, inclusive sem procuração (exigida apenas em casos sigilosos). Mas ficou de fora do texto sancionado o trecho que permitia ao advogado requisitar diligências durante a apuração de infrações.

A presidente Dilma Rousseff (PT) atendeu entendimento do Ministério da Justiça sobre um problema de redação: conforme a pasta, da forma como foi escrito, “o dispositivo poderia levar à interpretação equivocada de que a requisição a que faz referência seria mandatória, resultando em embaraços no âmbito de investigações e consequentes prejuízos à administração da Justiça”.

Arnaldo Faria de Sá afirma que ponto sobre diligências não muda lei.

Para o autor da proposta, deputado federal Arnaldo Faria de Sá (PTB-SP), o veto pontual não muda o objetivo central da nova lei: colocar fim a investigações preliminares, ou “de gaveta”, que ninguém sabe se existem.

O Estatuto da Advocacia já coloca como prerrogativa da classe o exame de inquéritos e autos de flagrante, e o Supremo Tribunal Federal reconhece que é direito do investigado e de seu defensor ver todos os elementos que fazem parte de apurações (Súmula Vinculante 14). Só agora, porém, foi fixada a responsabilização criminal e funcional do agente público que negar o acesso.

A prerrogativa de solicitar divergências, aliás, não estava no texto original. Foi incluída por emenda do senador Romero Jucá (PMDB-RR). Jucá afirma que o veto da presidente foi acordado com a própria Ordem dos Advogados do Brasil e o Ministério Público Federal. O senador diz que, mesmo sem o trecho, a lei “é um importante avanço para a defesa da cidadania”.

Apesar do veto, advogados apontam que o artigo 14 do Código de Processo Penal já define que “o ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade”.

Para Tuma Junior, diligências não podem ser usadas como meio protelatório.
Agência Brasil

O ex-delegado Romeu Tuma Junior, que foi secretário nacional de Justiça e hoje atua na advocacia, diz ser comum que a autoridade policial receba indicações de quais caminhos seguir. Aceitar ou não depende do delegado.

“Quem preside o inquérito deve ir atrás da verdade dos fatos. Se a defesa ou o representante da vítima, por exemplo, faz uma sugestão, nada impede a polícia de fazer a diligência.” Ele avalia, no entanto, que o veto impede profissionais do Direito de usarem esses requerimentos como estratégia de “lenga-lenga”, atrapalhando a conclusão das investigações.

Evitar um instrumento protelatório também é preocupação do advogadoAdemar Gomes, presidente da Associação dos Advogados Criminalistas do Estado de São Paulo (Acrimesp). Ele entende que a solicitação de mais diligências pode ser feita na fase de defesa prévia, após o juízo aceitar a denúncia. Se o pedido for negado, pode haver cerceamento de defesa, afirma.

Na fase anterior, faz mais sentido que o Ministério Público tenha interesse em ampliar as investigações, na avaliação do procurador de Justiça Marcio Sergio Christino, ex-secretário-executivo da Procuradoria Criminal em São Paulo. “O inquérito existe para dar ao MP elementos sobre a propositura ou não da ação penal. Como titular da ação, é o Ministério Público que precisa se preocupar se as provas são suficientes.”

O presidente do Conselho Federal da OAB, Marcus Vinicius Furtado Coêlho, nega qualquer prejuízo à classe. Segundo ele, os próprios argumentos usados para o veto esclarecem que o advogado pode solicitar diligências, o que não quer dizer que o pedido será obrigatoriamente atendido.

Amplo alcance
perfil enderson blanco Fábio Tofic Simantob entende que a principal novidade da lei é garantir o acesso a informações mesmo em casos sigilosos e quando o cliente não é apontado como investigado. Para ele, a Súmula Vinculante 14 e a jurisprudência têm sido aplicadas principalmente à pessoa investigada, e não às demais intimadas pela Polícia Federal ou pela Polícia Civil.

Segundo Fábio Tofic, legislação amplia direitos para qualquer pessoa intimada.
Reprodução

“É comum que a autoridade use o velho argumento de que não pode abrir as informações porque ‘seu cliente não está sendo investigado’. A lei transfere ao advogado a prerrogativa de avaliar a condição do representado, sem ser obrigado a confiar no que o delegado diz. Não posso advogar no escuro, levar o cliente a depor sem saber todas as implicações às quais ele pode estar sujeito.”

De acordo com Romeu Tuma Junior, a norma é ainda importante para esclarecer que o MP também deve conceder o acesso quando faz investigações por conta própria.

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