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GRAVIDADE ABSTRATA DA CONDUTA NÃO É MOTIVO PARA IMPOR REGIME MAIS GRAVOSO AO RÉU

A gravidade abstrata de um crime não é fator para que se determine regime mais rigoroso para o cumprimento de pena. Com este entendimento, a presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministra Laurita Vaz, reverteu decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) que havia agravado o regime de cumprimento de pena de um condenado por roubo.

No caso, o homem foi condenado a cinco anos e sete meses em regime inicial semiaberto pelo roubo de um carro. Na apelação, o TJ-RJ modificou o regime inicial para o fechado, devido à gravidade do delito praticado.

Segundo a presidente do STJ, há entendimento pacífico tanto no STJ quanto no Supremo Tribunal federal de que o agravamento do regime da pena não pode ser feito com base na gravidade abstrata do crime, como ocorreu no caso.

“O regime prisional mais gravoso, no caso o fechado, foi estabelecido em face da gravidade abstrata da conduta imputada ao réu, sendo, por isso, inidônea”, esclareceu a ministra. Ela destacou que, inexistindo circunstâncias judiciais desfavoráveis (reincidência de crimes, por exemplo), não é legítimo agravar o regime de cumprimento de pena.

Justificativa plausível

Laurita Vaz citou as súmulas 718 e 719 do STF sobre o assunto, ressaltando que o agravamento de regime somente é possível quando há justificativa plausível para tal, que não pode ser meramente a opinião do julgador sobre o fato ocorrido.

Com a decisão, o homem cumprirá a pena em regime semiaberto até o julgamento de mérito do habeas corpus, que caberá aos ministros da Quinta Turma do STJ, sob a relatoria do ministro Ribeiro Dantas.

Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ. 

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