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Nova portaria do STF regulamenta acesso à informação

A Portaria nº 210, do Supremo Tribunal Federal, foi publicada no Diário de Justiça dessa quarta-feira (27/06).

Ela dispõe sobre o acesso à informações no âmbito do Supremo Tribunal Federal. O acesso ficará regulamentado por esta norma até que a Comissão de Regimento apresente, em Sessão Administrativa, proposta de ato normativo para aplicação da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.

O art. 2º prescreve que “as informações de interesse público serão divulgadas no sítio eletrônico do Tribunal”.

O interessado em obter informações do Supremo Tribunal Federal deve apresentar requerimento por quatro formas diferentes:

– eletronicamente, por meio de formulário disponível no Portal do STF na internet;
– pelo telefone (55 – 61) 3217-4465 – Opção 8 (falar com atendente);
– por correspondência física dirigida à Central do Cidadão, endereço “Supremo Tribunal Federal – Praça dos Três Poderes – Anexo II-A, Térreo, Brasília/DF, CEP 70.175-900”;
– pessoalmente, das 11h às 19h, na Central do Cidadão (Edifício Anexo II-A, Térreo).

A Central do Cidadão receberá os pedidos de acesso às informações não divulgadas, direcionará às unidades competentes e responderá no prazo não superior a 20 dias, podendo ser prorrogado por mais 10 dias.

São insuscetíveis de atendimento, nos termos desta Portaria, os pedidos sem critérios objetivos ou delimitação do período; que demandem serviço de produção ou tratamento de dados que não seja de competência do Tribunal; que contemplem períodos cuja informação haja sido descartada, observada a Tabela de Temporalidade do STF; referentes a informações protegidas, tais como sigilo fiscal, bancário, telefônico, de operações, de correspondência, fichas financeiras, laudos médicos, avaliação de desempenho e de estágio probatório de servidor, bem como auditorias e procedimentos disciplinares em andamento; que aguardem definição quanto à classificação das informações pela Comissão de Regimento, nos termos do que foi decidido na Sessão Administrativa de 6 de junho de 2012.

Art. 9º No caso de indeferimento de acesso a informações, poderá o interessado interpor recurso no prazo de 10 (dez) dias, a contar da sua ciência.

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