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STF ADVERTE ÓRGÃOS DE PERSECUÇÃO CRIMINAL

O Ministro do STF Gilmar Mendes, a pedido do Partido da Rede Sustentabilidade concedeu na data de ontem Medida Liminar para garantir o sigilo da fonte de informações que envolveu o Jornalista Glenn Greenwald na divulgação recente de conversas e de trocas de informação entre agentes públicos atuantes na chamada Operação Lava-Jato.

Embora a decisão tenha sido apenas no sentido determinar que as autoridades públicas e seus órgãos de apuração administrativa ou criminal abstenham-se de praticar atos que visem à responsabilização do jornalista Glenn Greenwald pela recepção, obtenção ou transmissão de informações publicadas em veículos de mídia, ante a proteção do sigilo constitucional da fonte jornalística para garantia do direito de liberdade de expressão e de impressa.

De outra parte, o Ministro do STF fez questão de fazer uma advertência aos órgãos de persecução criminal sobre a maneira escamoteada e automatizada como vêm se desenvolvendo atos inquisitivos sobre a movimentação financeira dos cidadãos.

Afirmou que ás especulações sobre a forma de obtenção do material divulgado pelo jornalista – matéria que inclusive é objeto de investigação criminal não pode servir de meios indiretos para vilipendiar através de atos investigativos impróprios o direito de liberdade de expressão e de imprensa do jornalista no exercício regular da sua profissão.

 

Investigação criminal discutida pelo STF

No tocante a oponibilidade do sigilo da fonte jornalística no âmbito de investigação criminal esclareceu que sua fundamentação se baseia em recentemente discussão tida pela Segunda Turma do STF na Rcl-AgR 19.464., sendo que neste caso, a reclamação foi ajuizada em face de ato judicial que determinou a quebra do sigilo telefônico do jornalista Allan de Abreu Aio e do jornal Diário da Região, com o objetivo de identificar a fonte de notícias, cujo teor estava protegido por sigilo processual, publicadas pelo periódico referido. O então presidente, Min. Ricardo Lewandowski, proferiu decisão determinando a suspensão da decisão judicial atacada, ante à situação patente de violação à liberdade de imprensa:

“A requerente narra que, em 1º e 6 de maio de 2011, o jornal Diário da Região, de São José do Rio Preto/SP, publicou duas reportagens assinadas pelo repórter investigativo Allan de Abreu Aio sobre a denominada Operação Tamburutaca, deflagrada pela Polícia Federal para apurar suposto esquema de corrupção na Delegacia do Trabalho daquele município. (…) Ao receber o inquérito, contudo, o Parquet requereu, em 10/7/2014, autorização judicial, com quebra de sigilo, para que fossem acessados os dados referentes às linhas telefônicas registradas em nome de Allan de Abreu Aio e da Empresa de Publicidade Rio Preto S.A. (Diário da Região).

Assim, argumenta a ANJ, que ‘o MPF pretendia e ainda pretende identificar a fonte das informações transmitidas ao jornalista investigativo’ (página 3 do documento eletrônico 2). O pedido de quebra de sigilo foi acolhido pelo Juízo da 4ª Vara Federal de São José do Rio Preto/SP, determinando-se a expedição de ofício às operadoras de serviços telefônicos Tim, Oi, Vivo, Claro e Telefônica S.A., para que informassem as linhas telefônicas registradas em nome do repórter e do jornal.

Suspensão da decisão judicial

Examinados os autos, embora entendo presente a relevância dos fundamentos deduzidos na exordial, penso que a questão não pode ser decidida em um exame prefacial do processo, próprio da medida requerida, exigindo-se o regular aparelhamento dos autos, com a vinda das informações prestadas pelo órgão judiciário prolator da decisão aqui questionada e do parecer da Procuradoria Geral da República.

Todavia, por cautela e a fim de resguardar eventual utilidade deste provimento judicial, penso ser necessária a suspensão da decisão impugnada até ulterior apreciação da questão de fundo. Ressalto, nesse sentido, que não há, a princípio, nenhum prejuízo na suspensão da decisão judicial ora combatida; ao revés, estar-se-á resguardando uma das mais importantes garantias constitucionais, a liberdade de imprensa, e, reflexamente, a própria democracia. Isso posto, defiro em parte a liminar, tão somente para suspender o ato impugnado. (Rcl-MC 19.464, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, julgado em 8.1.2015, publicado DJe 4.2.2015).

Como a decisão é apenas Liminar, o partido da Rede ainda pede ao final do processo da Ação de Preceito Fundamental para que seja declarado a inconstitucionalidade dos atos de instauração de inquérito que tenham como objetivo investigar criminalmente o jornalista Glenn Greenwald.

Veja aqui na íntegra a decisão: