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STF REVOGA PRISÃO DE DIRIGENTE ENVOLVIDO EM FRAUDES CONTRATUAIS E DESVIO DE VERBAS PÚBLICAS DESTINADAS Á SAÚDE

O ministro Sebastião Reis Jr., do STJ, deferiu liminar para, superando a súmula 691 do STF, substituir prisão preventiva por medidas cautelares diversas.

A decisão beneficia envolvido na operação Pagão, que apura fraudes no Instituto Lagos Rio, Organização Social que gere hospitais e UPAs da rede estadual do RJ.

Desvio de Verbas Públicas

Apurou-se a conduta de uma suposta organização criminosa articulada para o desvio de verbas públicas destinadas à saúde, na faixa de mais de R$ 600.000.000,00 ç(seiscentos milhões de reais), por meio de contratos entre uma organização social nomeada Organização Social de Saúde Instituto Lagos Rio e a Administração Pública estadual do Rio de Janeiro, culminando com a denúncia de doze pessoas pela prática, em tese, dos crimes de peculato, falsidade ideológica e lavagem de dinheiro.

O paciente é apontado na inicial acusatória como um dos supostos dirigentes de uma das empresas constituídas para ser beneficiária de contratos fraudulentos da organização social com o Estado.

Ao analisar o pedido da defesa, S. Exa. apontou que bastaria o afastamento do requerente da organização e a suspensão do exercício das atividades, para que as atividades delituosas concernentes a este fossem cessadas.

Ministro Sebastião também considerou que além de realizadas buscas e apreensões já há farto material probatório a respeito das condutas ilícitas, “sendo suficiente certas restrições como a suspensão da atividade, proibição de acesso às dependências de determinados lugares e o contato entre corréus, para impedir possível conduta de interferir na instrução criminal”.

Por fim, anotou ainda que o requerente é primário, com bons antecedentes e os delitos a ele atribuídos não foram cometidos com grande violência ou grave ameaça à pessoa.

Medidas Alternativas

Assim, S. Exa. reconsiderou a decisão que indeferiu liminarmente a impetração e defiriu o pedido liminar para substituir a prisão cautelar imposta ao paciente na Ação Penal, por medidas alternativas à prisão previstas no art. 319, I, II, III, IV, V e VI, do Código de Processo Penal, que deverão ser implementadas e fiscalizadas pelo Magistrado singular, a quem caberá decidir qualquer pedido de flexibilização/adequação das medidas impostas, bem como restabelecer a prisão cautelar, caso descumprida qualquer medida, tais como o comparecimento mensal em juízo, a proibição de acessar ou frequentar órgão da administração pública do RJ, de manter contato com qualquer corréu ou testemunha e o recolhimento domiciliar noturno.

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