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A CAUSA CRIMINAL CONFIADA AO ADVOGADO É COMO BISTURI NAS MÃOS DO MÉDICO

Assim como o médico, que está obrigado a lutar pela defesa da vida de se paciente; o advogado está obrigado a lutar pelo patrocínio da causa a ele confiada.

Isso não significa que o advogado está obrigado aceitar a causa, muito pelo contrário, deve rejeitar, por foro íntimo ou se o interesse do cliente for contrário a sua própria vontade. No entanto, uma vez aceita, não importa o que o indivíduo efetivamente fizera, ou fora acusado de ter feito, não poderá negar total empenho profissional a quem lhe confiou o patrocínio.

Também não é admissível que o advogado receba pela causa e não preste o serviço contratado, principalmente, com posteriores alegações que aquele serviço não fora contratado ou que o valor pago foi pouco, porque esses são fatos que devem ser pesados pelo profissional antes da contratação e não pelo cliente.

Como cediço, uma vez aceita a causa, iludir o cliente ou prejudica-lo, torna-se algo muito mais gravoso do que o próprio crime independentemente de qual for acusação. Sem dúvida, isso é um sentimento que dói na alma do acusado ou familiar que não só depositou toda a confiança naquele profissional como muitas vezes se socorreu de toda ajuda possível, além de seus pertences para pagar seus honorários e este, uma vez na posse do dinheiro, desaparece, não atende mais as ligações do cliente rebaixando o mesmo à margem da impotência já na fragilidade absoluta.

Esse ato praticado pelo antiprofissional é passível não só de representação por falta de ética na OAB, mas principalmente, no Código Penal, por patrocínio infiel, apropriação indébita, tergiversação, estelionato, etc.

A outras situações daquele Advogado Criminal que integra um escritório de advocacia da qual possui outros advogados associados e acabam representando pessoas distintas dentro de um mesmo quadro de situação fáticas que envolvem acusados e acusadores, demonstra interesse e preocupação com a defesa, mas na verdade o seu único objetivo é controlar o cliente, com o intuito de preservar alguém mais importante ou endinheirado ou porque o interesse é simplesmente arrecadatório ainda que de ambas ás partes.

Como exemplo: Na área do Direito Penal Empresarial é comum ás empresas possuírem processos e inquéritos penais em que figuram ao mesmo tempo como investigados ou acusados administradores e funcionários, neste caso, rara são as exceções em que os honorários advocatícios são pagos pelos empregados, normalmente ás assim o fazem, nestes casos, o papel do advogado é zelar pelo bem da pessoa física e da pessoa jurídica contratante.

Essa preocupação que deve ter o advogado ético e sensível à boa prática da advocacia criminal no exercício do múnus público, não é menos importante daquele cliente que ao se consultar com o profissional perquire bem os termos do contrato, como tipos de atuações, serviços, defesas, tribunais, etc.; Se omisso neste aspecto, não que se justifique, mas certamente contribuirá para eventual infortúnio em sua defesa penal.

Frisa-se, ser um advogado criminalista honesto, ético, é bem diferente do que transformar sua defesa em uma atividade fim, o cliente sabe distinguir que assim como médico os serviços do advogado não são de resultado, mas devem ser prescritos perante a Justiça satisfatoriamente. Em outros termos o advogado pode até errar, como erram todos os seres humanos, pode escolher um caminho que, mais adiante, vem a se revelar o menos adequado; porém, jamais poderá nortear ou ocultar seus passos visando fins alheios ao interesse de seu cliente.

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