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EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA E VELOCIDADE EXCESSIVA NÃO INDUZ DE PER SI DOLO EVENTUAL

Os delitos de trânsito cometidos na direção de veiculo automotor como regra geral são culposos.

Apesar de ser, não são raras as fórmulas matemáticas criadas para imputação denúncias mais graves na direção de veículos automotores.

Sabe-se, que de fato muitas vezes existem circunstâncias que escapam aos limites da inobservância das normas para a segurança do trânsito pra lá de anormais, mas aplicar fórmulas matemáticas como conceitos objetivos pré-definidos de “dolo eventual” não é o modo correto de suprir a lacuna de uma legislação aparentemente frouxa.

Embriaguez voluntária + velocidade excessiva pode trazer uma situação de risco além da normalidade, mas não significa que nessas circunstâncias o agente que comete homicídio na condução do veículo tinha a intenção de matar.

Dolo eventual (assumir o risco, consentir com o resultado, contar com, levar a sério, aprovar, ou ser indiferente) em matar, conforme a teoria que se adote não é dolo (querer matar).

Logo, a soma e a inobservância pelo agente de ambas ás regras de trânsito  refletem no máximo uma culpa além da normalidade, mas não necessariamente, erige-se aplicação de fórmula [ beber + dirigir = assumir o risco de matar] com o intuito de classificar deliberadamente uma prisão ou denúncia por crimes dolosos contra a vida pela presença de dolo eventual.

De fato existe uma linha tênue entre “culpa consciente” e “dolo eventual” da qual a doutrina e jurisprudência não assente envolvendo crimes de lavagem de dinheiro e crimes de trânsito cometidos em condições de embriaguez ou racha, embora em ambas o condutor possa prevê o resultado, exigir do agente ou da defesa prova negativa de um “sem querer” quando aquele assumiu um risco são atos insuscetíveis de prova.

Ora, buscar no íntimo do agente circunstância de maior ou menor relevância que via de regra é impenetrável em seu intelecto é algo que nos leva a uma seletividade penal.

No ponto, ressalto que se deve evitar o entendimento demagógico por simples formulação matemática de que qualquer acidente de trânsito que resulte em morte configura homicídio doloso, dando elasticidade do conceito de dolo eventual porque absolutamente contrária à melhor exegese do direito.

O homicídio culposo na direção de veículo automotor encontra tipificação no art. 302 da Lei n.º 9.503/97, essa é a regra geral, restringindo se a imputação de homicídio com dolo eventual aos casos em que há “ab initio” demonstração para além de extrema dúvidas de que o agente anuiu conscientemente com um resultado lesivo, aceitando a produção de homicídio ou de lesões e danos.

Mesmo porque, normalmente todo o caso que envolve “dolo eventual” é passível de dúvidas e não se pode negar ao acusado uma justa garantia ao devido processo legal, e mais, toda a dúvida por força do in dubio pro reo, ela deve se resolvido a favor dele, e não de uma suposta materialidade pragmática para ainda ser verificada no curso da ação penal.

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