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EMBRIAGUEZ INCOMPLETA NÃO É CRIME DE TRÂNSITO

A norma penal exige que o agente apresente sinais de alteração da capacidade psicomotora, é necessário seja isso demonstrado, quer pela verificação dos sintomas na prática da condução do veículo, quer por sinais de descoordenação motora ou por estado confusional da mente, revelados na prova médica, sem o que, nos estágios de embriaguez com ressalvas, ou embriaguez incompleta, não se possa falar em delito cometido. A lei pode criminalizar a direção de veículo depois de ingestão de bebida alcoólica, contudo, se condicional o ilícito-típico à alteração da capacidade psicomotora, não pode presumi-la contra as regras da Medicina Legal, havendo de ser demonstrada em cada situação.

A exemplo a polícia não pode presumir o estado de embriaguez apenas em razão do agente estar exalado odor etílico, é necessário ir além, reportando situações desconexas com a realidade, empreendendo na direção do veículo automotor manobras perigosas ou qualquer outro indicativo da descoordenação motora.

teste positivo de embriaguez por si só não é suficiente para se concluir fato típico do crime de embriaguez, pois muitas vezes, apesar de positivo, o sujeito ainda se encontra em estado de embriaguez incompleta, em razão de sua constituição física (peso, porcentagem de água corporal), por sua capacidade de metabolismo e até pelo fato de haver ingerido, ou não alimentos sólidos, o agente poderia não revelar qualquer sintoma de alteração da capacidade psicomotora.

ENDERSON BLANCO – Especialista em Crime de Trânsito