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Audiências de custódias e sua função social

O projeto de audiências de custódia para presos em flagrantes começará a ser implantado pelo Poder Judiciário em Fevereiro de 2015 com a promessa de um novo conceito de aplicação de justiça.

A iniciativa vem fundamentada na Convenção Americana sobre direitos humanos (Pacto De San José da Costa Rica), ao qual o Brasil é signatário ratificante, que dispõe em seu artigo 7º, item 5: “Toda pessoa detida ou retida deve ser conduzida, sem demora, á presença de um juiz ou outra autoridade autorizada pela lei a exercer funções judiciais”.

Isso porque, nosso Código de Processo não prevê a apresentação do preso em 24 horas, mas tão somente, o encaminhamento do auto de prisão em flagrante, § 1º, artigo 306 do CPP. Apesar de ser, já tramita pelo Senado um projeto de lei de n.º 554/2001, com vista, a constar também do referido texto, apresentação do preso em 24 horas, cujo objetivo, não é outro senão verificar a necessidade da prisão provisória ou cautelar.

Toda essa iniciativa vem apoiada em inúmeros estudos e pesquisas criminológicas que revelam que 40% (quarenta por cento) dos presos estão detidos provisoriamente, além do que 50% (cinquenta por cento) de suas acusações criminais são por crimes praticados sem violência a pessoa.

As pesquisas ainda revelam que apenas 37% (trinta e sete por cento) desses presos são condenados a pena em regime fechado, o que nos revelam verdadeira injustiça para não dizer iniquidade contra a pessoa, pois se a própria condenação ao final do processo se revela mais favorável ao Réu que a própria prisão cautelar, por questões obvias a liberdade provisória é medida que se impõe.

Assim, tudo indica que as audiências de custódia, permitiram sem dúvida nenhuma uma melhor avaliação do Juiz não somente do preso ou do crime por ele praticado, mas do próprio flagrante e das autoridades policiais civis e militares que conduziram e ratificaram.

Atualmente na prática o contato do juiz com o preso ocorrem normalmente após 3,4,5 meses após a prisão em flagrante, o que é um verdadeiro absurdo, pois como cediço, se a prisão em flagrante fosse automaticamente convertida em condenação o Réu obrigatoriamente teria que ser posto em liberdade imediatamente e isso somente não ocorre em razão da extensa e longa duração do processo.

Nesse contexto, a prisão provisória desnecessária, além de ferir a própria Constituição Federal (art.5º, inciso LXVI, ex vi dos artigos 283, 310 e 321, todos, do Código de Processo Penal (CPP), com redação dada pela Lei 12.403/2011 – a nova Lei de Prisões ) também depõe contra o próprio Estado no futuro, já que a ineficiência no controle carcerário, a falta de fiscalização e a própria sobrevivência do preso dentro dos presídios, levam estes presos provisórios a servirem de mão de obra ou massa de manobra para facções criminosas devidamente institucionalizadas no crime.

Por essas considerações, tudo indica que o projeto de audiências de custódia tem tudo para aplicação de um patamar de justiça mais elevado, como já o é em outros países.