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Exposição à venda de mercadorias impróprias para consumo

Absolvição em casos Julgados

CRIME CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO. Art. 7º, inciso IX da Lei nº 8137/90 c.c/ o art. 18, §6º, incisos I e II do CDC. Exposição à venda de mercadoria imprópria para o consumo. Apreensão de 41 peças de frango congelado vencidas. Necessidade de perícia para comprovação da materialidade da conduta. Conjunto probatório insuficiente. Apelo provido para absolver o acusado

1. AIRTON NOGUEIRA DE AQUINO (RG nº 5.555.224) foi denunciado por infração ao artigo 7º, inciso IX, da Lei nº 8.137/90, porque, no dia 28 de fevereiro de 2011, por volta das 11h30min, na rua Miguel Guerra, altura do nº 45, bairro de Riacho Grande, comarca de São Bernardo do Campo, no interior do estabelecimento comercial denominado “Mercado Ceará Plus”, de sua propriedade, expunha à venda em condições impróprias para consumo, diversas mercadorias, tais como pacotes de pão de hambúrguer, pacotes de chocolate granulado, pacote de ameixa seca, quatro peças de queijos, quarenta e um frangos congelados com as datas de validade vencidas, bem como expunha à venda, soda cáustica, produtos agrotóxicos e medicamentos. Processado o feito, pela r. sentença de fls. 126/135, da lavra da Dra. Sandra Regina Nostre Marques, MMª. Juíza da 1ª Vara da Comarca de São Bernardo do Campo, acabou condenado, nos termos da inicial, a 2 anos e 6 meses de detenção, substituída a privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e pagamento de 10 dias-multa. Inconformado, apelou por sua defensora, insistindo na tese de que os produtos apreendidos não eram oferecidos à venda, pois estavam armazenados aguardando a destruição. Alega não estar caracterizada a antijuridicidade da conduta e culpabilidade do agente. Subsidiariamente, requer a substituição da espécie de pena restritiva de direitos imposta pela de prestação pecuniária (fls.139/140).

O recurso foi contrarrazoado (fls. 145/147) e, pelo parecer de fls. 151/153, subscrito pelo Dr. Roberto de Almeida Salles, a douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo não provimento.

É o relatório.

2. O recurso comporta provimento. Assiste razão à Defesa, porquanto as provas arrecadadas ao longo da instrução não evidenciam a tipicidade da conduta, não estando demonstrado que as mercadorias expostas à venda pelo acusado, eram, realmente, impróprias para o consumo. Pelo que consta da inicial acusatória, foram apreendidos pacotes de pão de forma, pacotes de chocolate granulado, pacote de ameixa seca, quatro peças de queijo e quarenta e um frangos congelados com as datas de validade vencida, imputando-se, por tal conduta, ofensa ao disposto no artigo 7º, inciso IX, da Lei nº 8.137/90.

Trata-se, contudo, de norma penal em branco que, respeitado entendimento em sentido contrário, não encontra complementação no art. 18, §6º, do CDC, pois a enumeração realizada pela norma consumerista não tem o condão de definir, de modo suficiente, a tipicidade penal. Refiro-me especificamente, ao inciso conclamado pelo julgador de primeira instância, que reconheceu a inadequação do produto para consumo em razão da data de validade vencida (art, 18, §6º, I, do CDC).

Como sabido, a data de validade dos alimentos guarda certa margem de tolerância, afinal não se pode concluir que as 23h59min do último dia do prazo o alimento esteja próprio para o consumo e no segundo seguinte deixe de ostentar esta qualidade. Respeitado, assim, o princípio da fragmentariedade, é forçoso concluir que o direito administrativo, no exercício do Poder de Polícia, é suficiente para garantir a exposição à venda de mercadorias dentro de seu prazo de validade, reservado ao direito penal a tutela de fatos de maior relevância, como aqueles onde o produto seja, efetivamente, nocivo à saúde humana. In casu, embora se noticie que os frangos congelados estavam vencidos há mais de 26 dias e que alguns esmaltes já teriam ultrapassado o prazo de validade há mais de ano, não foi realizada perícia nas mercadorias. Não é, portanto, possível reconhecer que os produtos eram, de fato, impróprios para o consumo. A esse respeito, cito entendimento, no mesmo sentido, de Guilherme de Souza Nucci: “ter matéria-prima ou mercadoria em condições de consumo é situação que logicamente, deixa vestígio material, preenchendo o disposto no art. 158 do Código de Processo Penal: ‘Art. 158 – Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado’. Por isso, cremos indispensável a realização de exame pericial para atestar que a mercadoria ou a matéria-prima, realmente, pela avaliação de especialistas, é imprópria para consumo. Não pode esta questão ficar restrita à avaliação do juiz, que se serviria de testemunhas e outras provas subjetivas para chegar a uma conclusão.” (Leis Penais e Processuais Penais Comentadas, v. 1, 6ª ed., RT, p. 472). Na mesma esteira, também já decidiu o E.

STF: “HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO. FABRICAÇÃO E DEPÓSITO DE PRODUTO EM CONDIÇÕES IMPRÓPRIAS PARA O CONSUMO. INCISO IX DO ART. 7º DA LEI 8.137/90, COMBINADO COM O INCISO II DO § 6º DO ART. 18 DA LEI Nº 8.078/90. CONFIGURAÇÃO DO DELITO. CRIME FORMAL. PRESCINDIBILIDADE DA COMPROVAÇÃO DA EFETIVA NOCIVIDADE DO PRODUTO. REAJUSTAMENTO DE VOTO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA IMPROPRIEDADE DO PRODUTO PARA USO. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS PENAL E ADMINISTRATIVA. ÔNUS DA PROVA DO TITULAR DA AÇÃO PENAL. ORDEM CONCEDIDA. 1. Agentes que fabricam e mantém em depósito, para venda, produtos em desconformidade com as normas regulamentares de fabricação e distribuição. Imputação do crime do inciso IX do art. 7º da Lei nº 8.137/90. Norma penal em branco, a ter seu conteúdo preenchido pela norma do inciso II do § 6º do art. 18 da Lei nº 8.078/90. 2. São impróprios para consumo os produtos fabricados em desacordo com as normas regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação. A criminalização da conduta, todavia, está a exigir do titular da ação penal a comprovação da impropriedade do produto para uso. Pelo que imprescindível, no caso, a realização de exame pericial para aferir a nocividade dos produtos apreendidos. 3. Ordem concedida”. (HC 90779/PR, Rel. Min. Carlos Britto, Primeira Turma, Julgamento: 17/06/2008). No que se refere à exposição à venda de soda cáustica, produto agrotóxico (“chumbinho”) e medicamentos, também descrita na denúncia, noto que, a despeito de eventual infração administrativa por falta de licença para comercialização dessa espécie de produtos, não foi apontada qual a tipicidade desta conduta, quais regras regulamentares teriam sido transgredidas. Desta forma, não existindo provas de que os produtos apreendidos e descritos na inicial eram impróprios para o consumo, é caso de absolvição do acusado.

3. Diante do exposto, pelo meu voto, dou provimento ao apelo para absolver o acusado nos termos do art. 386, II, do CPP.