Absolvição em casos Julgados
CARACTERIZAÇÃO DO DELITO PREVISTO NO ART. 7º, IX, DA LEI 8137/90 AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL CRIME DE PERIGO CONCRETO ABSOLVIÇÃO: Necessidade: Sem comprovação, por laudo pericial, de que os produtos expostos à venda estavam impróprios para o consumo é impossível a condenação, já que se trata de delito que deixa vestígios. Recurso não provido.
JALMIRES FERREIRA DA SILVA foi denunciado, perante a 1ª Vara Criminal da Comarca de Mauá (Ação Penal nº 2197/08), como incurso no art. 7º, IX, da Lei 8.137/90, por fatos ocorridos no dia 1º de setembro de 2.008. A denúncia foi recebida aos 18 de agosto de 2009 (fls. 47), o apelante foi citado (fls. 51), apresentou a defesa escrita (fls. 68) e, não sendo o caso de absolvição sumária, prosseguiu-se com a instrução do feito e consequente interrogatório gravados e armazenados em mídia digital CD fls. 94 Após regular instrução, em 25 de maio de 2012, sobreveio sentença que o absolveu do delito referido na denúncia, com fulcro no artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal (fls. 110/116). Inconformado, apelou o zeloso representante do Parquet buscando a condenação nos exatos termos da denúncia (fls. 121/127). Ofertadas as contrarrazões (fls. 128/137), a douta Procuradoria Geral de Justiça, em seu parecer, opinou pelo provimento do recurso (fls. 141/143). É O RELATÓRIO.
Narra a inicial acusatória que, no dia 1º de setembro de 2008, o réu, proprietário de um bar, expôs à venda 05 (cinco) unidades de pipoca doce da marca “Tigrinho”, com validade de 29/08/08, 02 (dois) pacotes de tempero, com validade de 10/04/06, 01 (um) gênero alimentício da marca Sococo, com validade em 19/08/07, 49 (quarenta e nove) pacotes de suco em pó “MID”, com validade em 06/07, 09/07, 10/07, 12/07 e 01/08, mercadorias estas em condições impróprias para o consumo, pois com validade vencida (fls. 01d/02d). Trata-se de recurso em que o representante do Ministério Público, oficiante em Primeiro Grau, inconformado com a decisão do Juízo monocrático, requer sua reforma asseverando existirem provas suficientes para condenação do apelado. Contudo, razão não assiste ao Órgão Acusatório.
Conforme muito bem fundamentado pela Magistrada sentenciante, a não realização de laudo pericial para atestar a improbidade dos produtos para o consumo, impedem a condenação. Por se tratar de delito de perigo concreto, não basta que os prazos dos produtos alimentícios estarem vencidos, devendo, no caso, ser atestado por perícia técnica que estavam impróprios para o consumo e colocavam em risco o bem jurídico tutelado. Além do mais, o fato de um produto se encontrar com o prazo de validade expirado não significa dizer que automaticamente seu consumo causaria algum dano à saúde do consumidor, sendo muito mais prudente que tal situação seja comprovada através de laudo pericial. Portanto, diante da inexistência do fato e do princípio in dubio pro reo, correta a resposta jurisdicional exarada em Primeiro Grau. Diante do exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao apelo ministerial, mantendo-se intacta a r. sentença monocrática.