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RESPONSABILIDADE CRIMINAL MÉDICA

Independentemente da responsabilidade administrativa ao qual o médico está vinculado perante o seu órgão de classe, não são raras as exceções em que esses profissionais são chamados para responderem por crimes que tenham praticado no exercício da função.

Ocorre que atribuir responsabilidade penal dolosa ao médico no exercício regulara de sua função não é uma questão de fácil solução, salvo para aqueles profissionais da medicina que não possuem aptidão para desenvolver determinado procedimento médico e se aventura numa seara completamente inóspita de sua especialização.

Para entender melhor se a responsabilidade do médico pode ser interpretada como dolosa, em primeiro momento deve se observar  “aptidão, qualificação do profissional para o exercício legal da medicina que se pré-dispôs  a oferecer aos pacientes, segundo, o local e as condições em que são prestados os serviços médicos, por exemplo, intervenções e procedimentos cirúrgicos, terceiro, se assistência prestada foi adequada, a partir daí adequaremos os fatos em culpa ou dolo.

Vale dizer que dolosos são os delitos em que existe a vontade de praticar a conduta considerada crime. Essa conduta pode ser comissiva, quando o sujeito pratica efetivamente o ato, ou omissiva, quando deixa de fazer o que tinha por obrigação. São culposos os crimes em que o agente não quis praticar crime algum, entretanto, acaba por cometê-lo, agindo com imprudência, negligência e imperícia.

Os principais crimes que evolvem médicos são, artigo 154 do Código Penal, violação de segredo profissional, tipificação dolosa., também abordado pelo Código de Ética Médica, capítulo IX, artigos 102 a 109. Omissão de notificação de doença contagiosa, tipificação dolosa, o médico tem o dever de informar, mas não o faz; O artigo 282, exercício ilegal de medicina, ao qual se caracteriza quando o agente transpõe os limites da profissão médica para a qual está habilitado, isto é, quando transgride os limites estabelecidos na lei, nas normas regulamentares e na utilização de métodos e práticas não condenadas, Artigo 302, fornecer atestado médico falso, entre outros.

 Destarte a condenação criminal do médico, assim como a de qualquer cidadão, somente poderá ocorrer diante da certeza da autoria e da materialidade (comprovação da existência de crime). Ausente esta certeza, há que ser absolvido o acusado, em decorrência do princípio in dúbio pro reo (na dúvida, a absolvição é medida que se impõe)

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