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O INÍCIO DO PROCESSO CRIMINAL

O processo penal tem início, geralmente, por ato do Ministério Público, quando seu representante, na posse de indícios de ocorrência de algum crime, oferece denúncia, dirigida ao Poder Judiciário, para que o suspeito seja processado.

Os indícios apresentados pelo Ministério Público normalmente são colhidos pela Polícia Civil em inqué- rito policial.

O inquérito é uma investigação que visa à elucidação de fatos e em que são tomados depoimentos e recolhidas provas que porventura existam.

Depois de oferecida a denúncia, o acusado deverá ser citado para o seu interrogatório perante o juiz e, após, iniciar sua defesa através de advogado.

Na defesa, será lícita a produção de provas, tais como apresentação de documentos, ouvida de testemunhas, elaboração de perícia para que profissional especializado apresente parecer técnico, bem como qualquer outra prova que não seja ilícita.

Diante das provas e dos argumentos de acusação e defesa, o juiz proferirá uma decisão condenando ou absolvendo o réu, sendo que esta sentença estará sujeita a recurso.

Em alguns casos, para que o Ministério Público possa iniciar a Ação Penal, deve haver autorização da vítima, como nos casos de lesões corporais culposas e de violação de segredo profissional.

Outros crimes são processados mediante a iniciativa particular do ofendido através de seu advogado, fazendo uso de uma peça chamada queixa-crime. Exemplos disso são os crimes de calúnia, injúria, difamação, dano, etc.

Os crimes de menor potencial ofensivo, aqueles com pena máxima de um ano de prisão, são julgados através do Juizado Especial Criminal.

Em rito próprio, são previstas fases de acordo antes de instaurada a ação, feitas na audiência de conciliação, primeiramente com a vítima e, posteriormente, com o Ministério Público, através do instituto chamado transação penal.

O acordo com a vítima poderá constituir-se em prestação efetiva, normalmente, em valores pecuniários. Já o acordo com o Ministério Público constitui-se em prestação de serviços à comunidade ou em doação de cestas básicas para instituições determinadas pelo próprio Juizado.

Mesmo havendo a condenação, a substituição da pena de prisão pelas chamadas penas restritivas de diretos é comum em condenações de até quatro anos de prisão.

São as chamadas penas alternativas, que podem consistir em pagamento de valor para a vítima ou para seus familiares, prestação de serviços comunitários ou a entidades públicas, interdição de direitos, que podem ser proibição de exercício de profissão, suspensão da carteira de habilitação para dirigir veículo, ou proibição de freqüência a determinados lugares.

Por fim, também é possível a limitação de finais de semana. O objetivo da pena no processo penal funda-se no caráter educativo, visando não a um castigo ao acusado, mas sim a sua regeneração e à prevenção contra novas atitudes criminosas

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