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A IMPORTÂNCIA DA DEFESA DO INVESTIGADO NO INQUÉRITO POLICIAL

Há muito tempo o inquérito policial deixou de ser uma peça meramente administrativa.

Ao contrario daqueles que prestam esclarecimentos na polícia desacompanhados de advogados e acreditam que estão isentos do crime podem acabar sendo surpreendidos com mandados de prisão preventiva ainda durante as investigações criminais.

Como se sabe o inquérito policial é o meio utilizado pela polícia para apontar a existência de indícios de autoria e participação do averiguado em determinado crime.

Portanto, da mesma forma, que o réu em ação penal não pode deixar de responder acusação formal, sob pena de ser considerado revel; também não é aconselhável se manter inerte permitindo um indiciamento prematuro sem o mínimo de elementos de culpabilidade.

Ora, são muitos os casos de inquéritos policiais em andamento sem ausência mínima de indícios de autoria delitiva, seja pela ausência de materialidade delitiva, seja pela atipicidade de condutas e, ainda sim, são comum o indiciamento de pessoas que acabam quase sempre em futuras ações penais como réus.

De tal sorte que para o advogado criminal familiarizado com o procedimento a defesa do investigado já se inicia durante a fase do inquérito policial, com o estudo pormenorizado de sua instauração, com o acompanhamento do investigado em delegacias, fornecendo autoridade provas de sua inocência, como testemunhas, imagens de vídeos, passagens áreas, tudo a colaborar com inocência do investigado.

Nesse aspecto, cumpre enfatizar que a jurisprudência atual vem admitindo, em sede de habeas corpus, o exame da prova produzida no inquérito policial.

O Supremo Tribunal Federal já decidiu que não é possível o exame da justa causa e legitimidade para o processo penal sem examinar provas, pois não há outro processo lógico para ela se chegar (Maria Thereza Rocha de Assis Moura: “Defendem alguns julgados não ser de toda verdadeira a assertiva de que o habeas corpus não comporá exame aprofundado de provas, pois o writ cabe sobre o fundamento da falta de justa causa, e se esta decorre da prova, há de ser feito o seu exame com a profundidade necessária em cada caso”

São vários os crimes que iniciam sem os mínimos de indícios de envolvimento do averiguado, como por exemplo o crime de formação de quadrilha ou bando.  O crime em comento, independentemente se o investigado é culpado ou inocente para ser considerado típico, é necessário que o agente tenha se associado, de forma estável e permanente, com outros indivíduos visando à prática de crimes.

O crime de formação de quadrilha ou bando exige, para sua configuração, a presença dos requisitos indispensáveis da estabilidade e permanência, não bastando um mero e transitório acordo de vontades, o que diferencia do mero concurso de pessoas. Não basta o concurso de agentes é preciso que mais de três investigados se associem com a finalidade específica de praticar determinados crimes. Portanto, se o investigado não procura se defender logo de início é quase certo que será denunciado pelo crime praticado, mesmo quando a legislação é firme em dizer que não há crime algum conhecer entes da investigação ou com eles se reunirem com outros propósitos que não seja para cometer crime.

Sendo assim, se você foi intimado para prestar esclarecimentos na polícia, ainda que seja inocente ou culpado, não vá sem um advogado criminalista, procure primeiro saber do que se trata a intimação, se ela está assinada pela Autoridade Policial, qual o seu grau de envolvimento com o crime que está sendo investigado ou com as pessoas que eles investigam, qual o risco de ser preso provisoriamente ou preventivamente ou ter seus bens apreendidos judicialmente. Lembre-se daquele velho chavão, comumente dito em filmes policiais  “ tudo que disser poderá ser usado contra você no tribunal”, portanto, dizer além do que for perguntado, dizer menos, faltar com a verdade, omitir circunstâncias do fato ou do crime, poderá te levar a um grau de comprometimento com os fatos maior do que devia dificultando não só a sua defesa, como poderá municiar a autoridade policial com elementos suficientes para requerer sua prisão preventiva.

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