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ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO ATENÇÃO QUE NÃO DEVE SER DESPREZADA

Como se sabe, nenhum imóvel poderá ser utilizado, senão para fins residenciais sem a licença correspondente, ou, popularmente falando, sem a expedição de alvará de funcionamento.

Isso quer dizer que antes de se por em prática qualquer atividade comercial, industrial ou de prestação de serviços e outras correlatas o interessado deverá buscar junto a Prefeitura ou outro órgão governamental a autorização necessária.

Ao contrario do que se pensa não se trata de um simples pedido ou requerimento, mais de um processo administrativo que normalmente tem seu curso por vários meses e quando possível deve ser perseguido por contadores, advogados ou profissionais especializados até final  conclusão do procedimento.

 Não se pode esquecer que autorização de funcionamento não se confunde com o simples protocolo do pedido de autorização.

O empresário ou comerciante que se veja nessas condições é preciso ficar atento e buscar o quanto antes a regularização, sob pena de interdição do estabelecimento e pagamento de multas por conta do que estabelece o artigo 888, inciso VIII do C.P.C , artigo 1º da lei Municipal 10.205/86 , c/c arts 98, “a” e 102 do Decreto 11.106/74.

Por outro lado, a Municipalidade não pode demorar ou se omitir tornando se o procedimento  infinito e sem qualquer conclusão a respeito do pedido do comerciante.

Caso isso ocorra, deverá o quanto antes ingressar com medidas judiciais cabíveis para obrigar a Municipalidade á apresentar rápida solução do caso.

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