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Atuação de Advogados Criminalistas nos Juizados Especiais Federais

A atuação de advogados criminalistas nos processos que tramitam nos Juizados Especiais Federais Cíveis e Criminais não é obrigatória. Esse é o entendimento do procurador-geral da República, Claudio Fonteles, que, em parecer enviado ao Supremo Tribunal Federal, opina pela improcedência da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 3168) ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil. Na Ação, o Conselho contesta o artigo 10 da Lei nº 10.259/01 que, ao dispor sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais na Justiça Federal faculta a presença de um advogado na defesa das partes.

 

Segundo o inciso 10 da lei contestada, “as partes poderão designar, por escrito, representantes para a causa, advogado ou não”. No entanto, o Conselho afirma que a Lei, ao afastar a presença de um advogado para atuar no âmbito das pequenas causas, fere o disposto nos artigos 1º e 5º, caput e incisos XXXV, LIV e LV e 133, da Constituição.

 

De acordo com o procurador-geral, o dispositivo apenas dá à parte a oportunidade de escolher para sua representação judicial outra pessoa, que não seja profissional da advocacia. Para ele, isso “não determina o afastamento nem impede o acesso do advogado à causas que tramitem em juizado especial federal”.

 

Fonteles explica que a ausência do advogado criminalista prevista no artigo 10 da Lei nº 10.529/01 se justifica em casos excepcionais. Segundo o PGR, os Juizados Especiais “destinam-se à apreciação dos feitos de competência da Justiça Federal Criminal relativos às infrações de menor potencial ofensivo e os de competência da Justiça Federal Cível até o valor de 60 salários mínimos”.

 

O Supremo Tribunal Federal já firmou entendimento de que a necessidade de intervenção do advogado não é absoluta. Na ADI 1539, cujo teor é a prescibilidade relativa, o STF proferiu que “não é absoluta a assistência do profissional da advocacia em juízo, podendo a lei prever situações em que é prescindível a indicação de advogado dados os princípios da oralidade e da informalidade adotados pela norma para tornar mais célere e menos oneroso o acesso à justiça”.Fonte: Procuradoria Geral da República.

 

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