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PRISÃO EM FLAGRANTE E A POTENCIALIDADE LESIVA NOS CRIMES DE RELAÇÕES DE CONSUMO

ENDERSON BLANCO

As prisões em flagrantes tem sido aplicadas corriqueiramente pela Delegacia do Consumidor de São Paulo a comerciantes, empresários, fabricantes, importadores de produtos diversos sobre a alegação de práticas de crimes contra as relações de consumo, fundamentada no artigo 7º da Lei 8.137/90.

Primeiramente, entendemos que o Flagrante somente é cabível se for manifestamente evidente a constatação do crime no momento da ocorrência policial; É o caso, por exemplo, de produtos alimentícios impróprios ao consumo, conforme dispõe os incisos I, II, § 6º do artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor.

Nestes casos, a materialidade do crime é palpável e sua potencialidade lesiva pode ser presumida na medida em que se mostra aparente o risco á saúde do consumidor.

Mas a mesma legalidade não encontra respaldo legal, quando os flagrantes passam a servirem como verdadeiro instrumento de pressão para assegurar eventual constatação de um crime, cuja materialidade não pode ser verificada no momento da Ação Policial, é o caso, por exemplo; de flagrantes criminais, com fundamento no artigo 31 do Código de Defesa do Consumidor.

Apesar de ser, na prática o flagrante tem sido aplicado de forma ilegal e indistintamente pelos policiais da região central, constrangendo os comerciantes sobre a prática de um crime, que muitas vezes, nem mesmo com a realização da perícia durante a investigação criminal é possível sua comprovação pela ausência de potencialidade lesiva do produto no mercado de consumo.

Com a devida venia, nestes casos, nos termos da Lei 12.830/13 a Autoridade Policial deve fundamentar os motivos do flagrante, sob pena, de abuso de autoridade e constrangimento ilegal do ato praticado, passível, inclusive, de Habeas Corpus para determinar o trancamento da investigação criminal.

Ora, não existe flagrante se o crime não é manifestamente evidente.

Portanto, tanto os Magistrados, como os advogados dos presos devem se atentarem para tal ilegalidade, nos termos do artigo 5º, LXV, CF, buscando, sempre que possível o arquivamento do feito logo no início da investigação.

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