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JURISPRUDÊNCIA. LIBERDADE CONCEDIDA. CRIME DE TRÁFICO DE DROGA. RÉU PRIMÁRIO

Paciente reincidente, preso em 14 de fevereiro de 2019, na posse, em tese, de 240g de cocaína. Quantidade de droga supostamente apreendida que, embora considerável, não indica, por si só, a presença de perigo de liberdade.

Inexistência de apreensão de qualquer armamento. Paciente reincidente, o qual nasceu no ano de 1973 e registra condenações transitadas em julgado pela prática dos delitos de estelionato e uso de documento falso e tráfico de ilícito de drogas (apreensão de 1,4g de crack, distribuídos e 13 pedras pequenas e 19 g de maconha, distribuídos em 9 tijolinhos).

Circunstâncias que não justificam a prisão preventiva nos autos deste processo. Necessidade de observância ao direito penal do fato, e não ao direito pena do autor.

Delito cometido sem violência contra a pessoa. Corréus negaram a posse da substância entorpecente apreendida. Paciente e corréus alegaram em audiência de apresentação terem sido agredidos/torturados pelos policiais, tendo sido, inclusive, determinado o envio de cópias à Corregedoria da Policia Militar e ao Ministério Público. Liberdade Concedida pela Câmara aos corréus nos autos do Habeas Corpus nos. 70080705219 e 70080705288. Prisão preventiva substituída por medidas cautelares diversas. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. LIMINAR RATIFICADA.

TJRS – 3.ᵅ Câm. Crim. – HC 700806705288 – rel. Diogenes Vicente Hassan Ribeiro – j. 17.04.2019 – public. 23.04.2019 – Cadastro IBCCRIM 6083)

Tráfico Ilícito de drogas. Usuário de drogas. Réu primário. Liberdade concedida

Paciente primário, preso em 2 de abril de 2019, na posse, em tese, de R$ 80,00, 1 porção de maconha, 1 faca, papel de seda e 1 tijolo de maconha pesando 1,05kg. Quantidade de droga supostamente apreendida que, considerada a sua natureza, não indica, por si só, a presença de perigo de liberdade.

Existência de alegação defensiva no sentido de que o paciente portava para consumo próprio as drogas. Relatório do policial condutor do flagrante que dá conta de que o paciente estaria consumindo substância entorpecente quando da abordagem policial.

Inexistência de apreensão de qualquer armamento. Paciente absolutamente primário, o qual nasceu no ano de 1998 e não responde a qualquer outro processo.

Delito cometido sem violência contra a pessoa. Ausência de demonstração de perigo de liberdade. Prisão preventiva substituída por medidas cautelares diversas. Parecer do Ministério Público pela parcial concessão da ordem. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. LIMINAR RATIFICADA.

(TJRS – 3.ᵅ Câm. Crim. – HC 70081103335 – rel. Diogenes Vicente Hassan Ribeiro – j. 17.04.2019 – public. 23.04.2019 – Cadastro IBCCRIM 6084)